A integração do planejamento nas políticas de saneamento e de recursos hídricos

AutorMaria Luiza Machado Granziera e Daniela Malheiros Jerez
Ocupação do AutorMestre em Direito Internacional (1988) e Doutora em Direito (2000) pela Universidade de São Paulo/Graduanda em Ciências Biológicas, ambas pela Universidade de São Paulo (USP)
Páginas197-205
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A INTEGRAÇÃO DO PLANEJAMENTO
NAS POLÍTICAS DE SANEAMENTO
E DE RECURSOS HÍDRICOS
Maria Luiza Machado Granziera
Mestre em Direito Internacional (1988) e Doutora em Direito (2000) pela Universidade
de São Paulo; Professora Associada ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu –
Mestrado e Doutorado em Direito Ambiental Internacional e professora da Graduação
(Direito Ambiental) da Universidade Católica de Santos. Advogada.
Daniela Malheiros Jerez
Graduanda em Ciências Biológicas, ambas pela Universidade de São Paulo (USP).
Consultora em Direito Ambiental na M. Granziera Consultoria Ltda. e pesquisadora do
Centro de Direitos Humanos e Empresas da Fundação Getúlio Vargas (FGV-CeDHE).
Advogada.
Sumário: 1. Introdução. 2. A interdependência entre saneamento básico e recursos hídricos.
3. O Marco Legal do Saneamento Básico e o planejamento setorial. 3.1. Integração das bases
de dados de saneamento básico e recursos hídricos. 4. Os espaços de governança nos setores
de saneamento básico e recursos hídricos. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A integração entre políticas públicas é um elemento fundamental para que se cum-
pra o princípio da ef‌iciência, do qual está obrigada toda a administração pública, nos
termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Quando se trata de políticas públicas
diretamente relacionadas, como é o caso do saneamento básico e dos recursos hídricos,
essa integração, desde as etapas de planejamento, irá contribuir para a alocação de re-
cursos adequados e capital humano necessário, de modo a atuar com ef‌icácia, ef‌iciência,
efetividade e economicidade em benefício da sociedade (TCU, 2014, p. 68).
Por se tratar de políticas públicas que estão diretamente relacionadas à garantia de
um direito humano, como é o caso do acesso a água potável segura e ao esgotamento
sanitário (ONU, 2010), entende-se que o poder público não deve poupar esforços para
que esse direito seja alcançado de forma universal e efetiva (art. 2º, I, Lei 11.445/2007,
redação dada pela Lei 14.026/2020), o que só é possível com a disponibilidade de água
em quantidade e qualidade adequada para a prestação desses serviços públicos.
A promulgação da Lei 14.026/2020, instituindo o Marco Legal do Saneamento Básico
e ampliando as atribuições da agora denominada Agência Nacional de Águas e Saneamento
MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 197MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 197 16/11/2020 17:07:5316/11/2020 17:07:53

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