Integração dos meios de resolução de conflitos online (ODR) aos sistemas de justiça
Autor | Ricardo Villas Bôas Cueva |
Ocupação do Autor | Doutor e Mestre em Direito. Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Foi advogado, Procurador do Estado de São Paulo, Procurador da Fazenda Nacional e Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica |
Páginas | 43-51 |
INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE RESOLUÇÃO
DE CONFLITOS ONLINE (ODR)
AOS SISTEMAS DE JUSTIÇA
Ricardo Villas Bôas Cueva
Doutor e Mestre em Direito. Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Foi advogado,
Procurador do Estado de São Paulo, Procurador da Fazenda Nacional e Conselheiro
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Sumário: 1. Introdução. 2. Meios alternativos ou adequados de resolução de disputas (ADRs).
3. Meios de resolução de disputas online (ODRs). 4. Diretrizes éticas para o desenvolvimento
da inteligência articial (IA). 5. Considerações nais.
1. INTRODUÇÃO
A integração dos meios adequados ou alternativos de solução de controvérsias
(ADRs) ao sistema de justiça remonta à Resolução 125/2010, do Conselho Nacional
de Justiça, da qual emergiu uma política judiciária de estímulo a tais técnicas. A Lei da
Mediação (Lei 13.140/2015) e o Código de Processo Civil de 2015 deram concretude a
essa política, especialmente, este último, no artigo 165, que determina a criação, pelos
tribunais, de centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSCs), e no
artigo 334, que cuida da audiência de conciliação e mediação.
Agora se trata de também integrar ao sistema de justiça os meios de resolução de
conflitos online (ODRs). A crise sem precedentes causada pela pandemia do vírus CO-
VID-19 demonstrou, em poucos meses, que a atividade jurisdicional pode ser exercida
sem sobressaltos com a utilização da tecnologia já disponível. Os resultados positivos
nesse curto período, obtidos com a utilização de plataformas de videoconferência e de
julgamentos virtuais, superaram todas as expectativas. Tornou-se lugar-comum dizer
que o “novo normal” deverá levar em conta essas novas formas de trabalho. A crise,
portanto, pode ser vista como rara oportunidade de transformação de antigas práticas
judiciárias que vinham resistindo a mudanças.
É bem verdade que o Judiciário, no Brasil ao menos, tem feito maciços investimen-
tos em tecnologia, especialmente no que diz respeito à digitalização dos processos e à
de automação de rotinas e de procedimentos de trabalho, com o que já se constata um
significativo aumento de produtividade. Mas isso não tem sido suficiente para enfren-
tar a crescente judicialização dos conflitos de todo tipo e, ao mesmo tempo, reduzir os
obstáculos ao acesso à justiça.
Talvez a integração de ODRs ao Judiciário se preste a atingir esses dois objetivos,
de modo a ampliar o acesso a soluções justas e céleres. É o que se pretende discutir neste
breve artigo.
EBOOK JUSTICA MULTIPORTAS E TECNOLOGIA.indb 43EBOOK JUSTICA MULTIPORTAS E TECNOLOGIA.indb 43 08/01/2021 15:22:0108/01/2021 15:22:01
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