A interação entre direito e economia na desconsideração da personalidade jurídica

AutorPaulo Ricardo Pozzolo, Maria Angela Szpak Swiech e Lana Matienzo Gomes Pedrosa
Páginas127-232
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CAPÍTULO 6
A interação entre direito e
economia na desconsideração
da personalidade jurídica
Paulo Ricardo Pozzolo
Maria Angela Szpak Swiech
Lana Matienzo Gome s Pedrosa
Na verdade, quando a Justiça ignora as leis econômicas,
pode fazer tanto est rago quanto o economista “pacoteiro”
em sua sanha redentora. Ao afastarem-se da Lei munidos
do ideal de corrig ir os problemas econômicos no varejo, tal
como os percebem, a Mag istratura nem sempre percebe que
agrava os problemas que pret ende corrigir.”1
1. FRANCO, Gustavo H. B. Ce lebrando a convergência. Disponível em: ht tp://www.econ.pucri o.
br/gfranco/Prefacioec onomia.htm. Acesso em: 8 ja n. 2009.
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TEMAS EM DIR EITO E ECONOMI A DO TRABAL HO
1.INTRODUÇÃO
A responsabilização ilimitada dos sócios por obrigações contraídas pela
pessoa jurídica da qual fazem par te constitui um dos principais elementos
de dissuasão do pendor ao exercício de atividade econômica, ao passo que
a limitação dessa responsabilidade atua como importante estímulo.
O atual contexto de crise econômica e escassez de trabalho no Brasil,
agravada pela pandemia da covid-19, aconselha o estudo das consequências
advindas de um e de outro regime, além da ref‌lexão acerca da conveniên-
cia do alargamento dos casos de desconsideração da personalidade jurídi-
ca da empresa (o que implica afetação do patrimônio pessoal dos sócios e,
portanto, equivale à imposição forçada de um regime de responsabilidade
ilimitada pelas obrigações da sociedade). É o que se propõe neste estudo.
A abordagem tem início com um breve exame da pessoa jurídica e
das tendências, vistas no desenvolvimento do Direito brasileiro, quanto
à desconsideração de sua personalidade, apontando-se a reação contem-
porânea ao que se vem reconhecendo como uso imoderado do instituto,
o que culminou com a edição recente da Lei de Liberdade Econômica
(Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) e da denominada “nova Lei de
Falências” (Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020). Após, observa-se
que o crescimento econômico é fundamental à sociedade, e que seu in-
centivo é necessário e encontra respaldo nos objetivos inscritos no art. 3º
da Constituição Federal, mostrando-se a importância de uma estrutura
política, institucional e legal favorável ao empreendedorismo. Daí se passa
a analisar quão relevante é a blindagem do patrimônio pessoal dos sócios
e o modo pelo qual o acatamento de um regime que limite suas respon-
sabilidades desencadeia a desejada movimentação do sistema produtivo.
Então, enfocando seus impactos no mercado produtivo, elabora-se uma
crítica ao impensado alargamento dos casos em que se tem desconside-
rado a personalidade jurídica das empresas. Ao final, conclui-se que tam-
bém o Poder Judiciário deve ter em vista a eficiência econômica em suas
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A INTERAÇÃO EN TRE DIREITO E ECO NOMIA NA D ESCONSID ERAÇÃO…
decisões, para que sirvam de instrumento à maximização de riquezas, e
não à estagnação da economia.
2. PERSONALIDADE JURÍDICA E
SUA DESCONSIDERAÇÃO
2.1 Personalidade jurídica
Personalidade é a aptidão que possibilita ao seu titular obter direitos e con-
trair obrigações, atributo que é concedido à pessoa natural ou à pessoa jurí-
dica. Não obstante o fato de a legislação ter por f‌inalidade regular a v ida dos
indivíduos, das pessoas naturai s, o reconhecimento legal da pessoa jurídica
possibilita o desenvolvimento de atividades em nome de um ente distinto
dos sócios que a compõem, de forma separada e independente.
A pessoa jurídica é um instituto que deita raízes no Direito Privado,
regulado pelo Código Civil e por outros diplomas dispersos, espraiando-
-se por todos os demais ramos do Direito, inclusive do Direito Público.
Seu reconhecimento tem por objetivo separar os direitos e as obrigações
que recaem sobre o patrimônio das empresas, sem que se confunda com
aqueles incidentes sobre o patrimônio dos seus sócios, pessoas naturais.
A concepção da pessoa jurídica como uma entidade diferente e distinta
da figura de seus sócios teve início na sociedade moderna e visou incen-
tivar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico mediante a
afirmação jurídica de que apenas o patrimônio da empresa responderia
por eventuais dívidas por ela contraídas e de que estaria resguardado o
patrimônio pessoal de seus proprietários.
A criação das sociedades personif‌icadas surge no Direito Moderno para
conferir segura nça jurídica aos sócios, os quais pretendem ter seu patrimô-
nio pessoal preservado na hipótese de insucesso da atividade econômica

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