Interesses Coletivos

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do Programa de Pós-graduação e do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará
Páginas232-239

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A atuação das entidades sindicais é desenvolvida, via de regra, em torno da proteção de interesses coletivos do grupo por elas representado. Não só assim, entretanto, pois, como adverte o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, é tarefa do sindicato a defesa, também, dos interesses individuais da categoria.

Atuam as organizações sindicais, então, como dito no dispositivo constitucional acima indicado, na proteção dos interesses coletivos e individuais da categoria, o que nos impõe desvendar quais são eles, para a perfeita compreensão, principal-mente das questões tratadas neste Título, os interesses coletivos.

Interesses, de modo geral, podem ser definidos como o elo de ligação do homem com os bens. Eles fazem, desta feita, a relação do homem com os bens da vida.

Como dispõe Rodolfo de Camargo Mancuso, "o interesse interliga uma pessoa a um bem da vida, em virtude de um determinado valor que esse bem possa representar para aquela pessoa"1.

Estes interesses serão jurídicos quando tutelados pelo Direito, ou seja, quando esta relação entre homens e coisas estiver protegida pelo Direito.

Isto ocorre, segundo Ibraim Rocha, quando os interesses passam a projetar efeitos para além do indivíduo isolado, o que leva o Direito a tutelá-los2.

Eles, os interesses, podem ser classificados de formas diversas. No particular, a classificação que nos interessa diz respeito à titularidade, mais precisamente à divisão dos interesses em individuais e coletivos e, destes, em suas espécies.

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Nesta divisão, o interesse será individual quando efetuar a ligação entre o bem e o indivíduo, singularmente considerado, ou, como dispõe Mancuso, quando "sua fruição se esgota no círculo de atuação de seu destinatário"3.

Estes interesses, então, dizem respeito aos direitos individuais que são, nas palavras de Eduardo Gabriel Saad, "o direito do indivíduo"4.

O sindicato, como visto, em relação aos seus representados, é responsável pela sua proteção. Assim é que cabe aos sindicatos, entre outras obrigações, prestar assistência judiciária aos membros da categoria e, ainda, prestar assistência aos trabalhadores nos pedidos de demissão destes, bem como quando do recebimento das verbas decorrentes da extinção dos contratos individuais de trabalho, dos empregados com mais de um ano de serviço, como tivemos oportunidade de verificar quando tratamos das funções do sindicato.

Ao lado dos interesses individuais, recebendo grande destaque nos últimos tempos, embora sem a necessária compreensão de sua importância, ainda, por alguns, estão os interesses coletivos.

Os interesses coletivos comumente são vistos como interesses metaindividuais, que vão além do indivíduo. Isto, todavia, deve ser entendido em termos, pois, como teremos oportunidade de ver, uma de suas espécies excede o interesse individual em uma das formas de sua defesa, mas não em relação ao seu exercício ou ao interesse em si.

Antes, porém, é conveniente observar, com Rodolfo de Camargo Mancuso, que esta expressão, interesse coletivo, pode ser vista com três nuanças: 1) como interesse pessoal do grupo, correspondendo aos interesses da pessoa moral; 2) como soma de interesses individuais, quando o interesse é coletivo na forma de seu exercício, mas não em sua essência; e 3) como síntese de interesses individuais, que ocorre quando interesses individuais são "atraídos por semelhança e harmonizados pelo fim comum", amalgamando-se no grupo5.

Só isto, de qualquer forma, não possibilita enunciar uma definição para interesses coletivos. É que, antes de lhes darmos uma definição, precisamos ver as espécies que o compõem.

Isto porque definir interesse coletivo sem observar quais as subdivisões deste pode implicar em conceito que não corresponda à totalidade das hipóteses possíveis.

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A disciplina legal dos interesses coletivos é encontrada, hoje em dia, pelo disposto na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) que, no art. 81, parágrafo único, estabelece:

"A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Estas espécies de interesses, na forma do Código de Defesa do Consumidor, compõem as espécies de interesses coletivos, muito embora seja possível dizer que os interesses individuais homogêneos são meio caminho entre os interesses individuais e os coletivos em visão anterior à Lei n. 8.078/90, como sendo os metaindividuais6.

Um meio caminho, mas, para o ordenamento jurídico, definido claramente como espécie de interesses coletivos, pois, como já afirmamos: "entendido que a defesa coletiva só se pode processar em relação a interesses a ela pertinentes, ou seja, interesses coletivos, forçoso reconhecer que são, para o Código de Defesa do Consumidor, interesses coletivos os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos"7.

Esta condição, aliás, dos interesses individuais homogêneos como espécie dos interesses coletivos, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal que, no Processo n. RE 163.231-3-São Paulo, em voto do Pleno, à unanimidade, em 26.2.97, assim decidiu. Do voto do Relator, ministro Maurício Corrêa, é pertinente a transcrição parcial da ementa, onde consta:

"4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.

4.1. Quer se afirmem interesses coletivos ou particularmente interesses...

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