Interpretação constitucional e os desafios para a jurisdição no Estado Democrático de Direito
Author | Alexandre de Castro Coura, Silvagner Andrade de Azevedo |
Pages | 37-60 |
interpretAção constitucionAl
e os DesAfios pArA A JurisDição no
estADo Democrático De Direito
Alexandre de Castro Coura
Silvagner Andrade de Azevedo
Este artigo lança algumas reflexões acerca da interpretação constitucio-
nal e dos desafios para uma jurisdição adequada ao paradigma consti-
tucional do Estado Democrático de Direito. Partindo-se da descons-
trução de um falso dilema, Direito versus Justiça, isto é, se no momento
de aplicar a lei deve o juiz privilegiar o Direito ou a Justiça, analisa-se
a questão da interpretação jurídica sob o prisma da diferenciação entre
regras e princípios, como estratégia para efetivação da Constituição no
paradigma do Estado Democrático de Direito. Retoma-se a problemá-
tica inicial, ou seja, do dilema Direito versus Justiça, no momento de
aplicação normativa, para analisá-la agora à luz da tensão entre fatici-
dade e validade, na obra de Jürgen Habermas.
Palavras-chave: Interpretação Constitucional, Jurisdição, Direito,
Justiça, Estado Democrático de Direito.
1 Direito versus Justiça: um falso dilema à luz da noção de in-
terpretação constitucional
A efetivação dos direitos e garantias fundamentais depende do pro-
cesso hermenêutico de construção de sentido dos textos normati-
vos em cada contexto de aplicação, à luz do paradigma sob o qual se
constrói a jurisdição constitucional.1
1 COURA, Alexandre de Castro. Hermenêutica jurídica e jurisdição (in)constitucional: para
uma análise crítica da Jurisprudência de Valores à luz da Teoria Discursiva de Habermas.
Belo Horizonte: Mandamentos: 2009, p. 265.
Resumo
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38Hermenêutica
Nesse plano, destacam-se as potencialidades do controle de consti-
tucionalidade, atribuído, difusamente, a todos os juízes e tribunais
no Brasil. Afinal, o dever de controlar incidentalmente a constitucio-
nalidade significa não apenas negar aplicação às normas inconstitu-
cionais, como também interpretar conforme a Constituição, promo-
vendo ativamente a efetivação dos direitos e garantias fundamentais
a cada decisão, razão pela qual toda jurisdição é, em última análise,
jurisdição constitucional.2
Assim, nessa seara, tudo é uma questão de interpretação, mas não de
qualquer interpretação.3 A interpretação será válida se realizada de
acordo com a Constituição, aferição que exige uma reflexão acerca
dos paradigmas subjacentes à própria decisão jurisdicional, ou seja,
das pré-compreensões do intérprete acerca do seu sentido de Cons-
tituição. Isso porque um texto jurídico é interpretado segundo a an-
tecipação de sentido que o intérprete tem da própria Constituição, e
não de forma supostamente neutra ou isolada.4
Com efeito, a Constituição filtra a interpretação do conjunto de regras
e princípios que integram o ordenamento jurídico, ao mesmo tempo
em que a aplicação do ordenamento, constitucionalmente interpreta-
do, densifica e efetiva a própria Constituição. Nesse sentido, é possível
identificar a formação de um sistema de proteção aos direitos funda-
mentais que parte da Constituição e se estende a todo o ordenamento
jurídico, a partir da interpretação constitucional, não mais restrita ao
texto da Constituição. Com efeito, como toda jurisdição deve ser con-
siderada jurisdição constitucional, toda interpretação só será válida se
for uma interpretação constitucionalmente adequada.5
Todavia, em muitos casos, os problemas atribuídos às respostas
proferidas pelos juízes e tribunais na tarefa de julgar decorrem dos
2 Como ressalta CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitu-
cional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 206-207.
3 Cf. CARVALHO NETTO, Menelick de. Requisitos pragmáticos da interpretação ju-
rídica sobre o paradigma do Estado Democrático de Direito. In Revista de Direito
Comparado, vol. 03. Belo Horizonte: Mandamentos: 2000.
4 Nesse sentido: STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica uma
nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 22; CATTONI E OLI-
VEIRA, Marcelo Andrade. Jurisdição e Hermenêutica Constitucional no Estado Democrático
de Direito: um ensaio da teoria da interpretação enquanto teoria discursiva da argumentação
jurídica de aplicação. In Jurisdição e Hermenêutica Constitucional (Org.: Marcelo Cattoni).
Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 51.
5 COURA, Hermenêutica jurídica e jurisdição (in)constitucional: para uma análise
crítica da Jurisprudência de Valores à luz da Teoria Discursiva de Habermas. op. cit., p. 266.
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