Interpretação do Contrato de Seguro

AutorCristiane Maria Vieira
Páginas23-28
c) quando o contrato se seguro é feito por viagem redonda
com prêmio ligado (que dizer, com estipulação de prêmio
par ida e volta), e o seguro se anula sem que para a nulida-
de concorra o segurado, deste caso, tão somente, o segura-
dor adquiri metade do prêmio ajustado. Fora estes casos, o
segurador tem sempre o direito ao prêmio por inteiro.”6
Indenização: é o reembolso que a empresa seguradora faz ao
segurado ou aos beneficiários dos prejuízos decorrentes de um sinistro.
O nosso código civil do artigo 7577 segue a orientação acima ex-
posta, ou seja a indenização dos prejuízos resultantes de riscos futu-
ros previstos mo contrato.
Segundo Pedro Alvim, “a importância paga pelo segurador a ti-
tulo de indenização, jamais poderá ser atribuída a uma perda, pois
representa o resultado de uma previdência do segurado.
Sempre que o segurado sentir-se prejudicado com as verbas que
está recebendo a título indenizatório, deve sempre manifestar por es-
crito no recibo que está assinando para a cia. Seguradora o seguinte:
“Não concordo com plena razão com a total e irrevogável
quitação dos valores dado em garantia porque o valor recebi-
do não representa a justa indenização.”
Em se tratando de contratos, prevalece a regra geral as cláusu-
las escritas, que representam a vontade do contratante de boa fé e
que não pode por isso ter seu direito prejudicado.
IV – Interpretação do Contrato de Seguro
Um dos elementos fundamentais é o acordo de vontade que vin-
cula as partes, e se consubstancia através do contrato, por isso mes-
mo as cláusulas que regem estes contratos devem ser claras
insuscetível de dubiedade em sua interpretação.
Noções Gerais do Contrato de Seguro 23
6. Numa P. Do Valle, ob. Cit. Página 18
7. Art. 757. “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoas ou coisa, contra
risco predeterminados.

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