Interpretação do Direito do Trabalho
Autor | Francisco Meton Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG |
Páginas | 260-263 |
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Na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, o juiz terá em vista produzir uma solução justa, equitativa e que atenda ao interesse das partes e ao bem comum, mas de modo que o direito individual não prevaleça sobre o coletivo e este não suplante o interesse público. Essa é a regra geral que se deduz dos arts. 8º, 852 e 765 da CLT.
Depois da regra geral, consideremos os seguintes postulados de ordem finalística:
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o Direito do Trabalho é um instrumento do capitalismo. Instala-se a partir de uma relação de trabalho onerosa e multitributada pelo Estado;
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o Direito do Trabalho visa à proteção imediata dos interesses de categorias profissionais e o interesse individual do trabalhador;
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visa à paz social, impondo ao empregador as obrigações mínimas para com o empregado e a este seus deveres de obediência e disciplina;
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a finalidade última da criação desse ramo do Direito foi salvar o capitalismo, ou seja, adaptar as relações de trabalho ao neocapitalismo, como instrumento de esvaziar os movimentos operários e manter o sistema econômico;
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“o princípio da democracia econômica e social é um elemento essencial de interpretação na forma de interpretação conforme a Constituição”144;
Infere-se daí que a proteção se destina à sociedade, num primeiro momento, e, em outro momento, ao operário, no sentido individual ou de classe. Portanto, trata-se de um direito social quanto ao motivo de sua institucionalização e proletário quanto à sua destinação imediata.
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Parte-se do pressuposto de que o Direito do Trabalho nasceu para acomodar o trabalhador dentro do capitalismo em sua modalidade vigente.
Como ramo do direito social, o Direito do Trabalho enfatiza em alta proporção as considerações de natureza sociológica, sem olvidar o aspecto axiológico, apego preferido dos latinos.
Por outro ângulo, as fontes de Direito Operário revestem-se de particularidades, brotando as substanciais de movimentos políticos, sociais e econômicos de repercussão marcante, ou seja, de verdadeiros conflitos sociais. Mesmo as fontes formais emanam não somente do Estado, mas também do regulamento de empresa, das negociações coletivas e das Convenções Internacionais, ratificadas. Eis o motivo pelo qual Amauri Mascaro Nascimento diz que o Direito do Trabalho é pluricêntrico e multinormativo.
Destarte, atente-se para a natureza imperativa das normas trabalhistas, respeitadas as exceções necessárias.
O contrato de...
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