Interpretação do Direito do Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG
Páginas260-263

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1. Regras gerais

Na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, o juiz terá em vista produzir uma solução justa, equitativa e que atenda ao interesse das partes e ao bem comum, mas de modo que o direito individual não prevaleça sobre o coletivo e este não suplante o interesse público. Essa é a regra geral que se deduz dos arts. , 852 e 765 da CLT.

Depois da regra geral, consideremos os seguintes postulados de ordem finalística:

  1. o Direito do Trabalho é um instrumento do capitalismo. Instala-se a partir de uma relação de trabalho onerosa e multitributada pelo Estado;

  2. o Direito do Trabalho visa à proteção imediata dos interesses de categorias profissionais e o interesse individual do trabalhador;

  3. visa à paz social, impondo ao empregador as obrigações mínimas para com o empregado e a este seus deveres de obediência e disciplina;

  4. a finalidade última da criação desse ramo do Direito foi salvar o capitalismo, ou seja, adaptar as relações de trabalho ao neocapitalismo, como instrumento de esvaziar os movimentos operários e manter o sistema econômico;

  5. “o princípio da democracia econômica e social é um elemento essencial de interpretação na forma de interpretação conforme a Constituição144;

Infere-se daí que a proteção se destina à sociedade, num primeiro momento, e, em outro momento, ao operário, no sentido individual ou de classe. Portanto, trata-se de um direito social quanto ao motivo de sua institucionalização e proletário quanto à sua destinação imediata.

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Parte-se do pressuposto de que o Direito do Trabalho nasceu para acomodar o trabalhador dentro do capitalismo em sua modalidade vigente.

Como ramo do direito social, o Direito do Trabalho enfatiza em alta proporção as considerações de natureza sociológica, sem olvidar o aspecto axiológico, apego preferido dos latinos.

Por outro ângulo, as fontes de Direito Operário revestem-se de particularidades, brotando as substanciais de movimentos políticos, sociais e econômicos de repercussão marcante, ou seja, de verdadeiros conflitos sociais. Mesmo as fontes formais emanam não somente do Estado, mas também do regulamento de empresa, das negociações coletivas e das Convenções Internacionais, ratificadas. Eis o motivo pelo qual Amauri Mascaro Nascimento diz que o Direito do Trabalho é pluricêntrico e multinormativo.

Destarte, atente-se para a natureza imperativa das normas trabalhistas, respeitadas as exceções necessárias.

O contrato de...

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