A Interpretação do Direito em Sociedades Multiculturais e o Problema da Equalização Entre Direito Moral e Política

AutorMarcio Renan Hamel
CargoDoutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense/RJ
Páginas102-121
A Interpretação do Direito em Sociedades
Multiculturais e o Problema da Equalização
Entre Direito Moral e Política
Marcio Renan Hamel*
Introdução
Há algum tempo, sustenta-se a necessidade de uma nova postura dos po-
deres instituídos do Estado Democrático de Direito no que diz respeito
à interpretação do direito no interior de sociedades multiculturais, per-
meadas pela diversidade étnica, religiosa e de grupos sociais, ao mesmo
tempo em que a tradição e os valores fundantes de outrora não ditam mais
as regras da moralidade ou da própria religião. A interpretação do direito
em sociedades atuais diz respeito, especif‌icamente, à interpretação consti-
tucional. Nesse contexto, em meio a um novo e contraditório aspecto da
sociedade contemporânea, que agora não se constitui mais pela tradição
ou convenção moral, mas pela diversidade cultural, étnica e religiosa, de
grupos minoritários e de reivindicações sócio-jurídicas, cabe pesquisar a
função e o alcance da interpretação constitucional realizada hoje pelo Po-
der Judiciário, muitas vezes ainda em moldes dogmáticos do ponto de vista
da ciência do direito (hermenêutica tradicional).
* Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense/RJ; Mestre em Direito,
Cidadania e Desenvolvimento pela Unijuí/RS; Professor de Teoria do Direito, Filosof‌ia do Direito e
Hermenêutica e Argumentação Jurídica pela UPF/RS. E-mail: marcio@upf.br.
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Ao mesmo tempo, o debate que f‌lui no Brasil em torno da discussão
sobre a jurisdição constitucional também tem encontrado defesas segmen-
tadas acerca da teoria mais adequada a enfrentar tal problemática.
Dessa forma, o presente estudo diz respeito à efetividade das normas
constitucionais, bem como seu controle e, como se dá a sua interpretação,
principalmente no que diz respeito aos denominados direitos e garantias
fundamentais do homem.
1. O debate técnico jurídico
Importante elucidação faz Sérgio Moro, logo no início da sua obra, quan-
do sustenta que as Constituições contemporâneas não se limitam, como
f‌izeram anteriormente as Constituições liberais, as quais preocupavam-se
apenas em garantir posições jurídicas aos particulares, frente às agressões
dos poderes públicos. Pois bem, as Constituições contemporâneas formu-
lam programas aos poderes públicos, com vistas à suavizar alguns setores
sociais, os quais muitas vezes f‌icam excluídos, e podendo até dizer, que
ainda não foram atingidos pelo Estado de Bem-Estar Social. São as chama-
das Constituições dirigentes.
Busca-se dessa maneira, a constitucionalização de direitos, mas, encon-
tram ainda dif‌iculdades, pois como ele mesmo argumenta, isto ocorre quan-
do o homem através do direito busca a intervenção na vida em sociedade.
Em que pese as dif‌iculdades existirem, note-se que não há outra saída, de
sorte que alguém deve buscar tal intervenção, o que do contrário, muitas
pessoas f‌icariam excluídas e privadas de direitos que na grande maioria das
vezes não conhecem, mas que a Carta Magna lhes assegura. Nisso, argumen-
ta que os problemas da efetivação da Constituição existem e, cabe ao opera-
dor do direito resolvê-los, ao passo que não se pode ignorá-los.
Talvez a grande questão, é que para a efetivação dos direitos atribuí-
dos pela constituição, necessário se faz que os poderes públicos estejam
comprometidos com a efetivação e o desenvolvimento de tais direitos e
normas e, não se satisfazendo com a chamada “ef‌icácia mínima”. No mo-
mento em que a constituição impõe deveres aos poderes públicos, seja
na formulação de programas, seja para imprimir ordem e conformação
à realidade social e política, aqueles devem o fazer, vez que as normas
constitucionais estão a eles dirigidas, cabendo-lhes imprimir a sua efeti-
vidade, ou seja, cumpri-las.
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e o Problema da Equalização Entre Direito Moral e Política
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