Interpretação, integração e aplicação do direito do trabalho
Author | Mauricio Godinho Delgado |
Pages | 262-297 |
CAPÍTULO VII
INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO
DO DIREITO DO TRABALHO
I. INTRODUÇÃO
O Direito consiste no conjunto de princípios, institutos e regras, encor-
pados por coerção, que imprimem certa direção à conduta humana, quer
alterando, vedando ou sancionando práticas percebidas, quer estimulando
ou garantindo sua reprodução. Tem o Direito, portanto, caráter atuante sobre
a vida social, dela resultando e sobre ela produzindo efeitos.
Esse caráter social atuante do fenômeno do Direito — sua referência
permanente à vida concreta — importa no constante exercício pelo operador
jurídico de três operações específicas e combinadas de suma relevância: a
interpretação jurídica, a integração jurídica e, fi nalmente, a aplicação jurídica.
Por interpretação conceitua-se o processo analítico de compreensão e
determinação do sentido e extensão da norma jurídica enfocada.
Por integração conceitua-se o processo lógico de suprimento das
lacunas percebidas nas fontes principais do Direito em face de um caso
concreto, mediante o recurso a fontes normativas subsidiárias.
Por aplicação conceitua-se o processo de incidência e adaptação das
normas jurídicas às situações concretas.
As três operações, embora específicas, têm pontos de contato entre si.
Afora a óbvia referência ao mesmo fenômeno jurídico, suscitada por idêntica
ou semelhante situação fática, as operações igualmente se qualifi cam como
processos analíticos e lógicos, submetidos a regras previamente fi xadas.
A par disso, tais operações mantêm-se estreitamente interconectadas,
dependendo o resultado de uma do desenvolvimento alcançado na operação
anterior.
II. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
1. A Interpretação no Conhecimento Humano
Interpretação consiste no processo intelectual mediante o qual se busca
compreender e desvelar um determinado fenômeno ou realidade de natureza
ideal ou fática. É, portanto, uma dinâmica de caráter intelectual voltada a assegurar
a seu agente uma aproximação e conhecimento da realidade circundante.
263C弼膝菱疋尾微 D眉膝微眉肘疋尾疋 T膝樋簸樋柊琵疋
Toda cultura humana — todo conhecimento — resulta de um processo
de interpretação. Os diversos tipos de saber — ou, se preferir, os diversos
graus de saber — resultam, coerentemente, de processos próprios de inter-
pretação.
Isso significa que desde os níveis menos sistematizados, objetivos e
rigorosos de conhecimento (folclore, senso comum e outros) até os níveis
mais sofisticados de saber (fi losofia e ciência, particularmente), em todos
eles cumpre papel exponencial o processo de interpretação. Obviamente
que nos níveis menos rigorosos, objetivos e sistematizados de saber, a
interpretação não se submete a regras fi rmes, objetivas e sistemáticas, sendo
esse certamente um dos essenciais fatores a ensejar o comprometimento da
qualidade do tipo de conhecimento oriundo dessas formas de saber.
O conhecimento científico, ao contrário, caracteriza-se por impor ao
analista dos fenômenos regras mais rígidas, objetivas e sistemáticas de
exame e interpretação da realidade, de modo a assegurar um resultado
interpretativo necessariamente mais próximo à efetiva substância e sentido
do fenômeno enfocado.
Tais regras rigorosas, sistemáticas e objetivas obviamente tendem a
reduzir o papel criativo do cientista-intérprete no instante do desenvolvimento
e enunciação de suas pesquisas e conclusões. Uma dinâmica contraposta
a esta ocorre nos ramos ou patamares não científi cos de conhecimento,
onde a falta daquele tipo e qualidade de regra de pesquisa e interpretação
eleva a contribuição pessoal criativa do intérprete, tornando-a eventualmente
até mesmo mais importante e notável que o próprio objeto interpretado.
Observe-se, a esse propósito, a diversidade de respostas interpretativas que,
ilustrativamente, o folclore, o senso comum, as religiões e as artes conferem
a inúmeros fenômenos (fáticos ou ideais) substantivamente semelhantes
ou até mesmo idênticos. Nas artes, por exemplo, é regra relevante de seu
processo interpretativo que a visão singular do intérprete prepondere no
instante de aproximação e desvelamento da realidade. Em contraponto a
essa tendência interpretativa inerente às artes destacam-se as ciências,
buscando submeter o intérprete a uma conduta rígida, universal e objetiva
de procedimentos, critérios, teorias e avaliações sistemáticas.
É claro que hoje é inquestionável truísmo o reconhecimento de que,
mesmo nas formas consideradas científicas de saber, não se consegue
descolar o cientista-intérprete dos condicionamentos socioeconômicos e cul-
turais a que necessariamente se acha integrado. Em especial nas Ciências
Sociais (Ciência Política, Sociologia, História, Economia, etc.), os efeitos limi-
tadores ou instigadores desses condicionamentos são inegáveis.
Contudo, ainda assim, é também já inquestionável truísmo a viabilidade
de se construir um conhecimento mais objetivo, mais sistemático, mais
264 M樋弼膝眉備眉疋 G疋尾眉匹琵疋 D微柊毘樋尾疋
universal, mais rigoroso e passível de controle sobre os fenômenos da
política (Ciência Política), os fenômenos sociais ou grupais (Sociologia),
os fenômenos históricos (História), os fenômenos econômicos (Economia).
A essa qualidade superior de conhecimento e às condutas teóricas e
metodológicas para seu alcance é que se confere o nome de ciência(1).
2. A Interpretação no Direito
O Direito, como um produto específi co e sistemático da cultura humana,
também se mostra envolvido, quer com o processo de interpretação, quer
com o nível mais elevado de concretização desse processo, a ciência.
A interpretação atua em dois momentos fundamentais do fenômeno
jurídico: no instante de elaboração da norma de Direito (fase pré-jurídica) e,
em seguida, no instante da compreensão do sentido e extensão da norma já
elaborada (fase jurídica propriamente).
O primeiro instante, tipicamente político, caracteriza-se pela gestação
e concretização em norma jurídica de ideários e propostas de conduta e
de organização fixadas socialmente. Já o segundo instante, tipicamente
jurídico, caracteriza-se pela apreensão do sentido e extensão da norma
defi nitivamente elaborada, para sua aplicação ao caso concreto.
Embora para a Ciência do Direito o estudo da interpretação jurídica
esteja centrado na denominada fase jurídica — quando o fenômeno do
Direito já está consumado — é importante uma rápida refl exão sobre a fase
de gestação e formulação da norma de Direito. Tal refl exão comparativa
agrega sugestivos elementos à melhor compreensão do próprio processo de
interpretação da norma já formulada.
A) Interpretação na Fase de Construção da Norma — É, de fato,
notável a diferença entre o momento pré-jurídico (isto é, momento político, em
que se constroem as normas de Direito) e o momento jurídico, no contexto
interpretativo.
Observe-se que, quando se pretende alterar ou reformar um sistema
normativo (na verdade qualquer sistema de ideias ou instituições), acopla-se,
combinadamente, ao processo de interpretação desse sistema um processo
intelectual correlato, consistente na crítica do mesmo sistema — conferin-
do-se então ênfase a essa operação crítica. Através da crítica pré-jurídica
(1) Ciência é o estudo sistemático e objetivo dos fenômenos com o conjunto de conhecimentos
daí resultante. O conceito, como já visto, é de William Kolb (Ciência, in Dicionário de Ciências
Sociais, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1986, p. 182), embora, em seu texto, Kolb
se refi ra apenas a fenômenos empíricos. Max Weber fala de ciência como “...conhecimento
de relações objetivas” (in Ciência e Política — duas vocações. São Paulo: Cultrix, s.d., p. 47).
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