Interpretação Judicial (§§ 2º e 3º do art. 8º da CLT)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas50-53

Page 50

Dispõem os §§ 2º e 3º do art. 8º da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

“Art. 8º .................................................................

§ 1º (omissis.)

§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.” (NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Da função do poder jurisdicional, do modo pelo qual sua atividade é exercida segundo (normas de superdireito ou sobredireito) a Constituição Federal e a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro

    O parágrafo segundo do art. da CLT com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017 não tem o menor sentido e eficácia do ponto de vista jurídico na medida que ignora o modus operandi da atividade jurisdicional, bem como afronta normas de superdireito, postas nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF c/c os arts. e e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LICC), sendo que esses últimos dispõem:

    “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

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  2. PONTO: Da função do poder jurisdicional, do modo pelo qual sua atividade é exercida segundo a norma de superdireito do direito processual brasileiro: CPC/2015

    Da mesma forma, o parágrafo segundo do art. da CLT com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017 não tem o menor sentido e eficácia do ponto de vista jurídico na medida que afronta normas de superdireito, postas no arts. 1º e 3º, 8 e 15 da Lei da Introdução às Normas do Direito Processual Brasileiro, qual seja, o CPC/2015, que dispõem:

    “Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    (...)

    Art. 3º Não se...

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