Interrupção da contagem dos prazos prescricionais. Art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas78-82

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O § 3º do art. 11 da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, trata da interrupção da prescrição por ajuizamento de reclamatória trabalhista e os efeitos com relação aos pedidos. A matéria já estava tratada na Súmula n. 268, TST.

A redação original da Súmula n. 268 do TST (Resolução do TST n. 1/1988, DJ 1º, 2 e 3.3.1988), trazia o entendimento de que a prescrição era interrompida pela reclamatória trabalhista, ainda que arquivada, em relação a todos os pedidos. Tratava-se de uma interpretação ampla e benéfica ao trabalhador a respeito dos efeitos da interrupção da prescrição. Era compreensível diante de um quadro de ajuizamento de ações por meio do jus postulandi, onde a parte, sem advogado, buscava seus direitos na Justiça do Trabalho sem consciência de todos os direitos que poderia reclamar. Portanto, poderia postular alguns direitos e, automaticamente, todos os potenciais direitos lesados tinham seu prazo prescricional interrompido.

A questão envolve o conceito de ação e cumulação de ações. Como o Processo do trabalho tem a característica da cumulação de ações, pois cada pedido é, em tese, uma ação distinta, por comodidade, todos os pedidos são processados no mesmo processo. Isso ocorre por influência do direito material, uma vez que o contrato de trabalho é marcado pela continuidade e pela pluralidade de prestações e adimplementos. Essa realidade é transposta para o Processo do trabalho, inclusive influenciando a forma como as lides são processas, em especial pela oralidade e concentração de atos processuais. Isso não impede, entretanto, que algumas provas ou diligências sejam feitas de modo específico para cada tipo de pedido. Por exemplo, em uma ação que contenha pedido de insalubridade e horas extras, o laudo pericial será apenas para a insalubridade, enquanto que a prova oral e documental poderão ser utilizadas para ambos. Alguns pedidos, por tratarem exclusivamente de matéria de direito, podem nem ter instrução. Portanto, cada pedido constitui uma ação distinta que, por comodidade, são cumuladas no mesmo processo.

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A posição original era de que, ajuizado o processo, a prescrição estava interrompida em relação a todos os pedidos, mesmo que não constassem da petição inicial. Era uma posição que ampliava os efeitos da interrupção do prazo prescricional, levando em contam como se disse, que muitas ações eram propostas pela própria parte, sem a constituição de advogado (jus postulandi), e sem a consciência do detalhamento jurídico do prescreve ou não. Era uma postura que valorizava mais a finalidade do conceito de ação: quebrar a paz jurídica do réu em sentido amplo, e não em sentido restrito. Postulando algum tipo de pedido, estava aberta a possibilidade de interromper a totalidade dos potenciais pedidos.

Entretanto, o TST fez um giro em seu posicionamento, passando a interpretar a inter-rupção do prazo prescricional de forma estrita, pedido por pedido. Da interrupção genérica passou-se para a interrupção específica, mesmo que os pedidos sigam sendo cumulados todos em um mesmo processo. Em 2003, por força da Resolução do TST n. 121/2003, DJ 19, a referida corte passou a entender que somente interrompe a prescrição em relação aos mesmos pedidos. Prevaleceu o entendimento mais técnico e menos protetivo, de que a ação trabalhista é caracterizada pela cumulação de ações, sendo cada pedido uma ação. A reunião de todos os pedidos em um mesmo processo se dá por comodidade, mas conservam a independência dos prazos prescricionais. Assim, o ajuizamento da ação apenas interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos. Pedidos não formulados na inicial, continuam com a fluência de seu prazo prescricional.

O texto da Súmula é o seguinte:

Súmula n. 268 do TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) —...

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