Interrupção e suspensão do contrato de trabalho

AutorMauricio Godinho Delgado
Páginas1287-1336
CAPÍTULO XXVII
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
I. INTRODUÇÃO
Interrupção e suspensão contratuais são guras justrabalhistas que
sustam de modo restrito ou amplo, mas provisoriamente, os efeitos das
cláusulas componentes do respectivo contrato.
Não se confundem as duas guras com as alterações objetivas do contrato
de trabalho. É que elas não envolvem, de maneira direta, a modi cação de
cláusulas do contrato, mas apenas a efetiva sustação provisória de seus
efeitos.
Não se confundem, ainda, as referidas guras com as garantias de
emprego. É bem verdade que também estas restringem o poder de ruptura
contratual aberto pela ordem jurídica ao empregador (como o fazem a interrup-
ção e suspensão contratuais). Porém, tais garantias de emprego preservam
a plena vigência e e cácia de todas as cláusulas do pacto empregatício du-
rante todo o prazo da respectiva garantia, ao passo que a interrupção e a
suspensão esterilizam os efeitos das cláusulas afetadas durante o prazo in-
terruptivo ou suspensivo.
II. CONCEITO E DENOMINAÇÕES
1. Conceituação
Interrupção e suspensão do contrato empregatício são institutos que
tratam da sustação restrita ou ampliada dos efeitos contratuais durante certo
lapso temporal.
A suspensão contratual é a sustação temporária dos principais efeitos do
contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente
relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação
ampliada e recíproca de efeitos contratuais, preservado, porém, o vínculo
entre as partes.
Já a interrupção contratual é a sustação temporária da principal obri-
gação do empregado no contrato de trabalho (prestação de trabalho e
disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente
relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Como
se vê, é a interrupção a sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais. É
também conhecida como suspensão parcial do contrato (Gomes e Gottschalk).
1288 M樋弼膝眉備眉疋 G疋尾眉匹琵疋 D微柊毘樋尾疋
2. Denominações
A doutrina aponta certa variedade de denominações no que tange a
essas duas guras trabalhistas. É comum chamar-se a interrupção contratual
de mera interrupção da prestação de serviços; é comum também distinguir-
-se entre suspensão total e suspensão parcial, a primeira correspondendo à
suspensão propriamente dita, e a segunda, à interrupção contratual.
A primeira das denominações variantes (interrupção da prestação de
serviços) justi ca-se pelo fato de a sustação de efeitos incidir apenas sobre a
prestação laborativa (e disponibilidade obreira, é claro), mantendo incólumes
as demais cláusulas contratuais. Délio Maranhão preferia esta denominação
variante: “No Direito do Trabalho costuma-se falar, entre nós, em interrupção do
contrato nos casos em que o empregador é obrigado a pagar salário, embora
esteja o empregado desobrigado da prestação do serviço. Mais apropriado
seria ‘falar-se em execução incompleta’. Na verdade, se, ainda que parcial-
mente, o contrato se executa, não estará suspenso. E o que se interrompe,
no caso de suspensão, não é o contrato, mas sua execução. Assim, no con-
trato de trabalho, quando ocorre a hipótese de execução incompleta, veri ca-
-se a interrupção da prestação do serviço: o contrato, este continua em plena
vigência. Daí não acarretar tal interrupção prejuízo salarial, nem impedir o
cômputo do respectivo período no tempo de serviço”(1).
As duas outras denominações variantes (suspensão total e suspensão
parcial) são defendidas por Orlando Gomes e Elson Gottschalk. Assim ex-
põem os clássicos autores: “A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se,
totalmente, quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço
e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão
parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário”(2).
A expressão interrupção contratual merece, de fato, as críticas expostas
pelos referidos autores (além de outras objeções, já que ela escapa ao sentido
clássico que a palavra interrupção tende a assumir no Direito em geral). Contudo,
não parece prático, hoje, atribuir-se exagerado valor a tais questionamentos: é
que, a nal, a expressão consta, há décadas, de texto de lei (ver capítulo da
CLT que trata “Da Suspensão e da Interrupção” — arts. 471 a 476) — o
que lhe confere certa consistência operacional no Direito positivo. Além disso,
desde que que claro o conteúdo que se atribui a cada uma das expressões
no Direito do Trabalho, elas estarão cumprindo o papel que a ciência estipula
às denominações, isto é, identi car objetos especí cos. Por tudo isso, este livro
utilizará indistintamente as expressões interrupção contratual, interrupção da
(1) MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1987,
p. 250; grifos no original.
(2) GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro:
Forense, 1995, p. 343; grifos no original.
1289C弼膝菱疋 尾微 D眉膝微眉肘疋 尾疋 T膝樋簸樋柊琵疋
prestação de serviços e suspensão parcial do contrato para se referir à primeira
das duas guras trabalhistas contrapostas; por m, utilizará as denominações
suspensão contratual e suspensão total do contrato para se referir à segunda
das guras trabalhistas comparadas.
III. DISTINÇÕES RELEVANTES
O estudo das distinções entre as guras da interrupção e suspensão
do contrato de trabalho tem de enfrentar, inicialmente, um debate de caráter
epistemológico: a validade ou não da própria existência da diferenciação
instituída pela CLT.
Apenas após enfrentado tal debate é que será cabível se discorrer sobre
a presença de distinções signi cativas entre as duas guras celetistas.
1. Interrupção e Suspensão: críticas à tipologia celetista
Há na doutrina trabalhista, mesmo hoje, acentuado debate sobre a
própria validade cientí ca da tipologia inserida na CLT. Duas correntes se
posicionam: a negativista e a vertente favorável à tipologia examinada.
Efetivamente, de um lado situam-se autores que negam cienti cidade
à referida diferenciação de guras, argumentando que seria inclusive
destituída de valor prático; em outro polo, situam-se aqueles que consideram
essencialmente válida a tipologia trabalhista ora examinada.
A visão negativista sustenta que a distinção produzida pela lei não teria
validade cientí ca por não comportar um critério claro e uniforme para en-
quadramento das situações enfocadas e classi cação de seus efeitos. Nesta
linha, o jurista Amauri Mascaro Nascimento: “Preferimos sustentar que me-
lhor seria uma só gura, a suspensão, em vez de duas guras, suspensão e
interrupção. Não há validade cientí ca nessa distinção. Seus efeitos são ape-
nas didáticos. Não é correto também dizer suspensão do contrato, expressão
que mantemos porque assim é na doutrina preponderante. O contrato não
se suspende. Suspende-se sempre o trabalho, tanto nas denominadas sus-
pensões como nas interrupções. Suspenso o trabalho, haverá alguns efeitos
jurídicos. Esses efeitos são variáveis. Referem-se ao salário em algumas
hipóteses mantido e em outras não, ao recolhimento dos depósitos do Fundo
de Garantia, à contagem do tempo de serviço para ns de indenização, à
contagem dos períodos aquisitivos de férias, etc.”(3).
A visão favorável à tipologia celetista sustenta que a distinção efetivada
pela lei é bastante clara e transparente em seus critérios de classi cação,
(3) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr,
1991, p. 166. Ibidem, 24. ed. 1998. p. 221.

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