Intervalo do artigo 384, da CLT

AutorRaimundo Canuto
Páginas252-256

Page 252

Art. 384, da CLT - Capítulo III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

Um item até pouco tempo esquecido nas ações trabalhistas, agora passou a gerar questionamento e discussões constantes. Trata-se do artigo 384, da CLT, que concede à mulher trabalhadora o direito a um intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária. A matéria envolve duas questões paralelas, sendo uma relacionada à extensão do direito ao homem trabalhador e outra à equiparação do intervalo ao intervalo intrajornada, seguindo os termos da Súmula 437, do TST, por analogia.

O direito ao intervalo ditado pelo referido artigo era restrito às mulheres, mas, agora muitos trabalhadores (homens) estão pleiteando

Page 253

o mesmo direito e, na falta da concessão do intervalo, eles pedem a conversão do tempo em horas extras, conforme reza a Súmula 437, do TST. Alguns juízes deferem o pedido e outros não, conforme constatamos, examinando alguns processos.

Em um dos processos examinados, de nº 0002075-58.2012.5.15. 0063, da Vara do Trabalho de Caraguatatuba-SP, constatamos a seguinte situação: A Juíza prolatora da Sentença, Dra. Michele do Amaral, transcreveu duas decisões em sua sentença e, tomando uma por base, decidiu condenar a reclamada ao pagamento de horas extras ao reclamante, em razão da não concessão do intervalo de 15 minutos.

Vamos ver partes das decisões transcritas e também da sentença.

(...) releva-se considerar que a previsão legal do intervalo em questão está contida entre as normas do Direito Tutelar do Trabalho, sendo de ordem pública e de interesse social. Neste sentido, reconhece-se que tanto o organismo masculino como o feminino carece de repouso nos momentos anteriores a prorrogações, sendo, portanto, , devida a remuneração, como serviço extraordinário, do período de intervalo não concedido, ante a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT”. Recurso de revista reconhecido e provido. (RR-43500-48.2008.5.04.0019, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/12/2010).

(...) Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT