Intervalo interjornadas

AutorRaimundo Canuto
Páginas249-252

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O intervalo interjornadas, que se refere ao período de descanso entre uma jornada e outra, não tem apresentado muita discussão na área trabalhista. Certamente não é uma matéria tão polêmica. Um dos motivos para que esse tipo de intervalo não seja tão conflitante é que, raramente, ocorre de algum trabalhador usufrui-lo com tempo inferior a 11 horas. E quando isso acontece, na maioria das vezes o próprio trabalhador deixa de reclamar pagamento adicional pela negação do direito ao intervalo. Reclama apenas as horas extras do tempo laborado em sobrejornada. Essas são as razões que levam a um número tão reduzido de discussões sobre o assunto.

Mesmo que o intervalo interjornadas seja uma matéria pouco discutida nas ações trabalhistas, temos que atentar bem aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST e nos precaver, porque a questão já começa a causar polêmicas e tende a se agravar. Vamos ver o texto:

Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT.

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

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Essa O. J. 355 do TST está causando dupla interpretação. Uma delas leva ao entendimento de que somente as horas suprimidas, integrais ou parciais devem ser pagas por sua integralidade com o acréscimo do respectivo adicional. Esse entendimento tem como base a parte do texto que diz: “devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo” (grifamos). Tal colocação nos revela que devem ser pagas somente as horas que foram subtraídas do intervalo (horas inteiras) e não todas as horas que compõem o intervalo de 11 horas. Entendemos então que, se durante o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, o trabalhador usufrui de 9 horas e 40 minutos de descanso, terá direito de receber o valor de 2 horas extras inteiras com o adicional mínimo de 50%, independentemente da ocorrência ou não de sobrejornada no dia. Se o tempo deve ou não ser pago como hora extra e se permite reflexos, isso não constou no texto da referida O. J. Porém, se associarmos os termos do § 4º do art. 71 da CLT, da Súmula 437 do TST e da O. J. 355-SDI-1-TST...

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