O Intervalo Mínimo Intrajornada - Art. 71 da CLT

AutorJosué Luís Zaar
Páginas64-67
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
11.
O INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA
— ART. 71 DA CLT
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será,
no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido
por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço
de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando
os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento,
de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele
estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término
da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previs-
to em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os
motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de
veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros,
mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de
cada viagem. (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I — pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II — banco de horas anual;
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