Intervenção do estado sobre o domínio econômico

AutorDiego Bomfim
Ocupação do AutorDoutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo/USP
Páginas51-68
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SEGUNDA PARTE – FUNDAMENTAÇÃO DA
EXTRAFISCALIDADE
CAPÍTULO III – INTERVENÇÃO DO ESTADO SOBRE O
DOMÍNIO ECONÔMICO
3.1. Sobre uma análise jurídica da intervenção
Não há mais dúvidas de que o Estado moderno é reco-
nhecido por exercer novas funções que não aquelas indicadas
por um pensamento econômico liberal clássico99. A reafirma-
ção dessa premissa, com a elaboração de escorço histórico
99. Esta obra não lança juízo algum de valor sobre o pensamento liberal, não haven-
do espaço para que sejam discutidas suas nuances, variações e evoluções. Na eco-
nomia e na ciência política, o tema é altamente polêmico, havendo, inclusive, dis-
sensos acerca da amplitude do termo que, com alguma força, vem ganhando
modernamente outras conotações. Nesse sentido, OUTHWAITE, William; e BOT-
TOMORE, Tom (orgs.). Dicionário do pensamento social do século XX. Tradução de
Eduardo Francisco Alves e Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1996, p. 420
e ss. Forte na ressalva empreendida segundo a qual “qualquer tentativa de definir
liberalismo é como buscar um alvo móvel” (Ibidem, p. 421), adianta-se em afirmar
que a expressão, nesta passagem, foi utilizada com a intenção de referir-se a uma
corrente de pensamento mais ou menos uniforme que restringe as funções do Esta-
do como agente regulador do domínio econômico e social. Sobre o tema, Cf. a seção
4.2.
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EXTRAFISCALIDADE
sobre a questão, diante dos muitos textos que assim já assen-
taram, em nada ajuda no objetivo deste texto que é, relem-
bre-se, descrever os limites que o Estado tem na utilização de
normas tributárias extrafiscais, bem como apresentar como
o Poder Judiciário pode controlar esta atividade ante o texto
constitucional.
Parte-se, portanto, de uma óptica diferente, na qual a
análise jurídica assume que a discussão política, e também
econômica, sobre o tamanho ideal do Estado é pendular100,
não podendo ser objeto de apreciação jurídica pelo intérprete,
quando voltado a uma análise dogmática do tema. Não cabe,
ao intérprete, discorrer sobre as vantagens e desvantagens
decorrentes da escolha política de um modelo liberal ou inter-
vencionista, mas antes analisar como o ordenamento jurídico
delineia a questão, apresentando seus fundamentos e limites.
Muitos dos textos jurídicos que percorrem esse caminho
acabam sendo equívocos ou irrelevantes. Equívocos quando,
atuando em seara alheira, indicam raciocínios errados, ultra-
passados ou contraditórios, de acordo com a própria ciência
econômica. Irrelevantes (do ponto de vista jurídico) quando
apenas reproduzem raciocínios, ainda que corretos, desenvol-
vidos por economistas, sem nenhuma aplicação normativa.
O que se pretende é apresentar a matéria de um ponto
de vista jurídico, já que o tamanho do Estado foi traçado, com
suas vantagens e desvantagens, pelo texto constitucional, não
cabendo, ao intérprete, emitir juízos ideológicos (sejam estes
liberais ou intervencionistas) quando da análise do texto nor-
mativo. O que se espera ao final do discurso é apresentar uma
análise, na maior medida possível, desassociada de um viés
político, traço marcante na doutrina do direito econômico no
Brasil. Nesse particular, é preciso reconhecer que o direito
100. Basta lembrar que antes do surgimento do liberalismo econômico clássico, a
chamada Escola Mercantilista defendia a intervenção do estado na economia, até
mesmo pela criação de fortes barreiras alfandegárias. Nesse sentido, cf. BRUE,
Stanley L. História do pensamento econômico. Tradução de Luciana Penteado Mi-
quelino. São Paulo: Cengage Learning, 2011, p. 13-32.
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