A intervenção do Ministério Público

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas121-123

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O parcelamento do solo urbano é regulado pela Lei nº 6.766, de 20 de dezembro de 1.979. Essa lei prevê atuação do Ministério Público no parcelamento do solo. Tal atuação resume-se à intervenção no procedimento de impugnação ao registro de parcelamento, prevista no art. 19, § 2º, à notificação do loteador para suprir a falta no registro ou execução de obras do parcelamento, mencionada no art. 38, § 2º e à previsão de oitiva do Ministério Público no processo judicial em que o loteador pleiteie o levantamento das prestações depositadas em juízo, regulada no parágrafo seguinte.

Além dessa atuação prevista expressamente, a mencionada lei federal tipificou o parcelamento ilegal do solo como delito contra a administração pública, nos arts. 50 a 52, os quais, por se tratar de crimes de ação pública, também ensejarão atuação ministerial na esfera criminal. Ressalte-se que, tanto a atuação nos procedimentos de impugnação de registro de parcelamento e de levantamento de parcelas depositadas, quanto a atuação criminal, referem-se a casos de intervenção tradicional do Ministério Público, quer como fiscal da lei, quer como titular da ação penal pública. Já a prerrogativa de notificação do parcelador para regularização do parcelamento ilegal, medida claramente protetiva ao direito do adquirente de lote, trata-se de atuação precursora na defesa do consumidor.

Nos termos da lei 6766/79, ocorre nas seguintes hipóteses:

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  1. ) impugnação de Terceiro ? Quando o projeto de loteamento ou desmembramento, já aprovado pela Prefeitura Municipal, for impugnado por terceiro interessado antes do registro. (art. 19, §2º) Deverá o membro do Ministério Público manifestar-se, no prazo legal, atentando para a rigorosa observância dos requisitos impostos pela legislação.

  2. ) Pedido de Cancelamento ? Quando houver pedido de cancelamento do registro de loteamento ou desmembramento, feito com a anuência da Prefeitura Municipal, enquanto nenhum lote tiver sido objeto de contrato, ou, em outro caso, quando houver pedido conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com a anuência da Prefeitura Municipal e do Estado. Neste caso o Ministério Público deve se manifestar antes que o juiz homologue o pedido de cancelamento. (art. 23 §2º)

  3. ) Notificação do loteador ? O Promotor de Justiça poderá notificar o loteador para suprir a falta, providenciando a abertura de conta junto a Regis-tro Imobiliário para que os adquirentes possam suspender os pagamentos...

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