Intervenção do estado na propriedade
Autor | Sebastião Edilson Gomes/Bruna Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada |
Páginas | 297-313 |
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 297
Capitulo XII
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Estado tem como função a promoção da bem estar da sociedade. Para que isso
ocorra, há necessidade, em algumas situações de intervir na propriedade tendo como
fundamento a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Em primeiro lugar, urge trazer à lume, desde já, que o direito de propriedade é
estudado com a nco no Direito das Coisas, ramo do Direito Civil.
A propriedade é o título mais importante estudado no Direito das Coisas, tendo
assento legal nos arts. 1225 a 1368 do Codex Civil. Os demais institutos, a exemplos do
direito de superfície, servidão, usufruto etc., são desdobramentos do direito de proprie-
dade, conhecidos como direitos reais menores ou direitos reais sobre coisas alheias.
Insta mencionar que a lei constitucional e infraconstitucional garantem ao proprie-
tário o direito de usar, gozar e dispor da propriedade, bem como de buscá-la das mãos
de quem injustamente a detenha.
O aclamado jurista Moacyr dos Santos Amaral há muito dizia que “os bens da vida
se destinam à utilização pelo homem. Sem uns, este não sobreviveria. Sem outros, não se
desenvolveria, não se aperfeiçoaria210”.
A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXII garante o direito de proprie-
dade, e no inciso XXIII enfatiza que a propriedade atenderá a sua função social.
Por outro lado, o Código Civil em seu art. 1228, prescreve que o proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
No § 1° aduz que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas nalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com
o estabelecido em lei especial, a ora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
E, nalizando o raciocínio, complementa o § 3° do citado artigo, que o proprietário
pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública
ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
Pelo exposto, é fácil concluir que o direito de propriedade não é absoluto, poden-
do a Administração Pública intervir na propriedade privada. Entretanto a restrição ou a
supressão ao direito da propriedade depende de uma fundamentação constitucional, que
advém da regra constitucional de que a propriedade deverá atender à sua função social.
210 AMARAL, Moacyr dos Santos. Primeiras linhas de direito processual civil. 1° volume. 24ª ed. revista e
atualizada por SANTOS, Aricê Moacyr Amaral &KÖHNEN, Maria Beatriz Amaral Santos. São Paulo:
Saraiva. 2005. p. 3.
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A propósito, a intervenção do Estado na propriedade pode ser entendida como
“atividade estatal que tem por m ajustar, conciliar o uso dessa propriedade particular
com os interesses da coletividade. É o Estado, na defesa do interesse público, condicio-
nando o uso da propriedade particular211”.
2 FORMAS DE INTERVENÇÃO
As formas de intervenção na propriedade são as seguintes: requisição administrati-
va; ocupação temporária, limitação administrativa, servidão administrativa, tombamento
e desapropriação. Estudaremos as cinco primeiras neste capítulo, e a desapropriação,
devido as muitas particularidades, estudaremos no capítulo seguinte.
Por ora, vejamos com mais detalhes as primeiras.
2.1 Requisição administrativa
A requisição é meio de intervenção na propriedade, que traz restrições ao direito
de uso na hipótese de iminente perigo público a exemplos de inundação, incêndio,
sonegação de gêneros de primeira necessidade, conito armado, comoção interna etc.
Ou seja, na iminência de perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (art.5°, XXV da CF).
A requisição administrativa é ato unilateral, de caráter temporário e autoexecutório
por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, poderá requisitar de forma
compulsória bens móveis, imóveis ou serviços de particulares, tendo caráter de perma-
nência e natureza jurídica de direito real. Destaca-se o seu art. 1º, Decreto-Lei nº 4.812/42:
Art. 1º As requisições das coisas moveis, dos serviços pessoais e da ocupação
temporária de propriedade particular, que forem efetivamente necessárias à defesa e à
segurança nacional, observarão as formalidades da presente lei.
priedade particular, entretanto, a Lei do SUS (lei nº 8.080) prevê, em seu art. 15, que a
requisição pode atingir bens e serviços públicos. Porém, pela hierarquia das normas, o dis-
posto na Constituição prevalece, ou seja, a requisição não pode atingir propriedade pública.
QUESTÃO DE CONCURSO SOBRE O ASSUNTO
(DP/DF/CESPE/2013) A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o
Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo,
a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços.
Gabarito: E
Por m, sobreleva sublinhar que a requisição só admite indenização em caso de dano
causado por parte da Administração Pública, e de forma ulterior, após a requisição se iniciar.
211 ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. p. 909.
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