Intervenção de terceiros

AutorRodrigo Klippel
Páginas371-400
CAPÍTULO 9
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
1. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A relação processual (entre autor, juiz, réu e seus auxiliares) pode ser ampliada
a partir do ingresso de pessoas ou entes que não atuavam, na época da propositura da
demanda, como partes. Chama-se de intervenção de terceiros a esse fato processual.
Intervir no curso do processo é algo que pode acontecer em casos predetermi-
nados pelo legislador. Há, pois, modalidades de intervenção. O intuito dos próximos
itens é estudar cada um desses “modos de ingresso do terceiro no processo”.
Como primeira premissa para tanto, o conceito de terceiro.
2. CONCEITO DE TERCEIRO
Terceiro é toda a pessoa ou mesmo ente sem personalidade jurídica que não é
parte (autor ou réu) em uma determinada relação processual. Chega-se ao conceito
de terceiro, portanto, por meio de uma negação (quem não for parte, terceiro é).
Uma vez identif‌icadas as partes de um processo, tem-se que terceiros serão aque-
les que não ocupam tais posições (autor e réu) naquela específ‌ica relação processual.
Terceiros, pois, são muitas e muitas pessoas ou entes. Ocorre que esse grande
contingente pode ser dividido em dois grupos:
a) o dos terceiros juridicamente interessados;
b) o dos terceiros juridicamente desinteressados ou que apresentam outros
tipos de interesse que não sejam o jurídico.
É essencial para o estudo da intervenção de terceiros que se consiga distinguir
quando o terceiro se enquadra em uma ou em outra categoria, visto que, em regra,
é o interesse jurídico que determinará a possibilidade de ingresso do terceiro na
relação processual.
Passa-se, portanto, à análise do conceito de interesse jurídico, necessário a que
se componha a noção de “terceiro juridicamente interessado”.
3. O ELEMENTO CENTRAL NO ESTUDO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
O INTERESSE JURÍDICO
Para que o terceiro intervenha no processo precisa ter interesse, ou seja, sua
situação de direito material deve ter uma pertinência com a que está sendo dis-
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TEORIA GERAL DO PROCESSO & TEORIA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO • RODRIGO KLIPPEL
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cutida no processo. Mas não se trata de qualquer interesse. Há que se classif‌icá-lo
como jurídico.
É muito comum que se ouça dizer que o mero interesse moral, econômico, social
de um terceiro em um processo não o autoriza a nele intervir. Esse tipo de af‌irmação
reforça a noção de que a intervenção se atrela à noção de interesse jurídico.
Mas o que caracteriza o interesse do terceiro no processo como “jurídico”, fazendo com que não
seja considerado como “meramente econômico, social, moral, etc.?
O terceiro tem interesse jurídico no processo quando:
a) possui uma relação jurídica com uma das partes de certo processo;1
b) essa relação é diretamente afetada pela decisão a ser proferida no aludido
processo.
Dois são os motivos pelos quais a relação que o terceiro possui com uma das
partes será diretamente afetada pela decisão a ser proferida no processo:
i) ou o vínculo de direito material do terceiro com a parte é o mesmo que já é objeto do processo;
ii) ou o terceiro possui com uma das partes outro vínculo de direito material, que possui uma
relação de prejudicialidade ou de preliminariedade com a relação de direito material objeto do
processo.
Duas relações jurídicas apresentam uma relação lógica de prejudicialidade
quando a forma como a primeira (prejudicial) é julgada inf‌lui no teor do julgamento
da segunda (prejudicada). Ex.: a relação de locação e a relação de sublocação. Se a
primeira for rescindida, rescindida está a de sublocação.
Por outro lado, duas relações jurídicas apresentam uma relação lógica de pre-
liminariedade quando o modo como se julga a primeira (preliminar) permite ou
impede que a segunda seja julgada, embora, ao permiti-lo, não assegure o modo
como a última será apreciada. Ex.: a relação jurídica entre aquele que sofreu danos
automobilísticos e o causador do dano e a relação entre o causador, que é segurado,
e a seguradora. Caso o causador do dano (que é titular de um contrato de seguro)
seja condenado a ressarcir os prejuízos que causou, abre-se a oportunidade de que
peça o ressarcimento de sua seguradora, muito embora não se possa garantir a pro-
cedência nessa segunda demanda (é possível que a seguradora alegue e prove fatos
excludentes de sua responsabilidade).
O chamamento ao processo é uma modalidade de intervenção de terceiros em
que o interesse jurídico se conf‌igura tal como demonstrado acima na alínea “i”. O
1. O prezado leitor deve ter uma atenção muito grande neste ponto, visto que, embora seja comum pensar
que o terceiro tenha relação jurídica ou com uma parte ou com outra parte – já que precisa ter uma relação
jurídica com uma delas – é possível que tenha relação com as duas (autor e réu). Caso essa circunstância
se verif‌ique, é preciso que se saiba identif‌icar qual é a relação jurídica que motiva o ingresso do terceiro no
processo. Saber isso pode fazer toda a diferença no que tange a reconhecer as características da intervenção
que será realizada. Ver-se-á mais sobre esse tema quando estudarmos a assistência simples e a litisconsorcial.
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