Intervenção de terceiros. Oposição na ação de usucapião

Páginas210-216
210 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
PROCESSO CIVIL
seu óbito ocorreu antes do trânsito
em julgado da decisão que lhe deferiu
tal benecio.
Com efeito, constatada a ocorrên-
cia do óbito da parte autora antes do
trânsito em julgado ou julgamento
definitivo, e possuindo o benecio as-
sistencial caráter personalíssimo, não
há porque se falar em valores incor-
porados ao patrimônio do “de cujus”,
que pudessem gerar direito adquirido
a sua percepção pelos seus sucesso-
res.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.919
– SP (2018⁄0305259-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HER-
MAN BENJAMIN (Relator): A irresig-
nação não prospera, pois o acórdão
recorrido está em consonância com
o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça de que o caráter persona-
líssimo do benecio assistencial de
prestação continuada não afasta o di-
reito dos sucessores de receber even-
tuais parcelas que seriam devidas ao
autor que falece no curso da ação.
Nesse sentido:
Previdenciário. Recurso especial.
Enunciado administrativo 2⁄STJ. Be-
necio assistencial. Falecimento do ti-
tular do benecio no curso do proces-
so. Habilitação dos herdeiros para os
recebimentos dos valores não pagos
em vida. Possibilidade. Artigos 20 e 21
da lei 8.742⁄1993. Artigo 23 do decreto
6.214⁄2007. Recurso especial provido.
1. No caso de benecio assistencial
de prestação continuada, previsto na
Lei 8.742⁄1993, não obstante o seu cará-
ter personalíssimo, eventuais crédi-
tos existentes em nome do benefici-
ário no momento de seu falecimento,
devem ser pagos aos seus herdeiros,
porquanto, já integravam o patrimô-
nio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do be-
necio impede a realização de paga-
mentos posteriores ao óbito, mas não
retira do patrimônio jurídico do seu
titular as parcelas que lhe eram de-
vidas antes de seu falecimento, e que,
por questões de ordem administrati-
va e processual, não lhe foram pagas
em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o arti-
go 23 do Decreto nº 6.214⁄2007, garante
expressamente aos herdeiros ou su-
cessores o valor residual não recebido
em vida pelo beneficiário, 4. Portanto,
no caso de falecimento do beneficiário
no curso do processo em que ficou re-
conhecido o direito ao benecio assis-
tencial, é possível a habilitação de her-
deiros do beneficiário da assistencial
social, para o recebimento dos valores
não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1568117⁄SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segun-
da Turma, julgado em 21⁄03⁄2017, DJe
27⁄03⁄2017)
Previdenciário. Agravo interno
no recurso especial. Benecio assis-
tencial. Morte do autor no curso da
ação. Extinção do processo. Direito
dos herdeiros⁄sucessores a receber
eventuais parcelas até a data do óbito.
Possibilidade. Precedentes.
1. O entendimento desta Corte é
no sentido de que, apesar do caráter
personalíssimo dos benecios previ-
denciários e assistenciais, os herdei-
ros têm o direito de receber eventuais
parcelas que seriam devidas ao autor
que falece no curso da ação. Prece-
dentes: AgRg no REsp 1.260.414⁄CE,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
DJe 26⁄3⁄2013; AgRg no Ag 1.387.980⁄PE,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primei-
ra Turma, DJe 28⁄5⁄2012; AgRg no REsp
1.197.447⁄RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Tur-
ma, DJe 2⁄2⁄2011.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1531347⁄SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primei-
ra Turma, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe
03⁄02⁄2017)
Ante o exposto, nego provimento
ao Recurso.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia Segunda
Turma, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, ne-
gou provimento ao recurso, nos ter-
mos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Pre-
sidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. n
658.206 Processo Civil
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
NÃO CABE OPOSIÇÃO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.726.292/CE
Órgão Julgador: 3a. T.
Fonte: DJ, 15.02.2019
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso Especial. Usucapião Extraordinária. Intervenção
de terceiros. Oposição. Não cabimento. Natureza jurídica. Ação
de conhecimento. Interesse processual. Ausência. Contestação.
Via adequada. Nulidade. Citação. Vício. Reexame de provas.
Inviabilidade. Súmula nº 7⁄STJ. 1. Recurso especial interposto
Rev-Bonijuris_658.indb 210 24/05/2019 11:01:50

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