Intimação pelo PJe prevalece sobre a do Diário Oficial para contagem de prazo

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso de revista interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tendo como referência de prazo a data da intimação recebida no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), e não a de publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).

TJ-ESIntimação pelo PJe prevalece sobre a do Diário Oficial para contagem de prazo

Se fosse considerada a data da publicação, o recurso seria intempestivo (fora do prazo). Mas, de acordo com os ministros, prevalecem o prazo mais benéfico ao recorrente e as diretrizes do PJe.

A ECT foi condenada, nas instâncias anteriores, ao pagamento de promoções verticais automáticas por merecimento a um empregado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região foi publicada no DEJT em 29/11/2017, e a intimação no PJe ocorreu em 11/12. O recurso de revista foi interposto em 2/2/2018.

O trabalhador, em contrarrazões, argumentou que os Correios descumpriram o prazo de 16 dias para apresentar o recurso de revista, que deveria ser contado a partir da data da publicação do acórdão do TRT. A empresa, no entanto, sustentou que a petição fora enviada no período correto, com base na intimação recebida via PJe.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, em razão de o processo tramitar no sistema PJe, as intimações devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem (artigo 2º da Lei 11.419/2006), dispensando-se a publicação no diário oficial, inclusive eletrônico (artigo 5º da lei).

“Havendo intimação em paralelo pelo Diário Oficial e pelo sistema do PJe, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazo processual, a notificação feita pelo PJe, uma vez que é dispensável a intimação feita pela publicação no meio oficial comum”, observou.

Segundo o ministro...

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