Introdução

AutorMarcos De Queiroz Ramalho
Ocupação do AutorAdvogado especializado em Previdência Social
Páginas17-19

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1. Considerações preliminares

Não é de hoje que uma das principais preocupações da sociedade moderna é a proteção da família. Esta é a célula principal da sociedade, onde se desenvolve todo o ser humano e, em razão disso, justifica-se uma profunda preocupação no seu fortalecimento, independente do tipo de comunidade a que o indivíduo faça parte.

Para que isso ocorra, forma-se o que se convencionou denominar de “rede de proteção social”. Estados e Governos procuram estabelecer políticas públicas para a união e o fortalecimento das entidades familiares em todos os campos, de acordo com as respectivas necessidades.

Preocupados com a degradação crescente dos valores morais da família, o que pode levar a desestruturar toda uma sociedade, buscam soluções, emergentes ou não, organizando de forma contínua instituições de direito público e de direito privado.

Um efetivo sistema de proteção previdenciária é uma dessas soluções, que jamais as autoridades públicas — governantes, entidades civis organizadas, sindicatos, universidades — podem deixar em segundo plano.

A Previdência Social pública brasileira é um exemplo. Justamente por ser de caráter obrigatório, permite nas crises sociais minimizar as sequelas que tanto atingem os menos privilegiados ou favorecidos. Na atualidade, é considerada, sem nenhuma sombra de dúvida, o maior redistribuidor de renda.

Diante do panorama atual, que levou o Congresso a uma nova reforma previdenciária — apesar da Emenda Constitucional n. 20/98, que majorou os requisitos para obtenção de uma série de benefícios —, pode-se, mesmo assim, comemorar, pois temos uma das legislações sociais mais avançadas na área de benefícios.

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Aliás, aqui neste estudo não se defende que seja concedido o benefício ou o serviço de forma indistinta, muito pelo contrário, ou seja, dar a cada um o que é de direito, conforme a necessidade premente.

Como já foi dito, a família deve merecer atenção especial, mormente quando aquele que sustenta o núcleo familiar falta, falece, desaparece, esvanece-se.

Não bastasse toda a fragilidade de ordem emocional, a ausência do mentor pode ensejar a desunião, o entrave no seio familiar — o que pode acarretar o desaglutinamento, por não se ter mais aquele orientador(a), educador(a), mestre(a) da vida. A sua falta acarreta incerteza econômica e social nos destinos dessas pessoas.

O Direito Previdenciário tem um papel fundamental nos...

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