Introdução

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas5-7

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1 Conceito de Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Wladimir Novaes Martinez a define como:

Espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregado (DSS 8030 E CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso.

Novamente assinala Wladimir Novaes Martinez que, de certo modo, a doutrina tem como assente tratar-se de uma indenização social pela exposição aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador, distinguindo-a da aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por invalidez.

2 Fundamentação legal

Constituição Federal: artigo 201, lei 8213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3048/99 - artigo 64 a 70; Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

3 Intenção do legislador

Compensar o desgaste físico e moral causado ao segurado por ter trabalhado tanto tempo exposto há agentes nocivos, retirando-o mais cedo daquele ambiente capaz de lhe causar danos à sua saúde.

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4 Agentes nocivos

Insalubridade: Ex: Agentes físicos, químicos e biológicos, como: ruídos, vibrações, calor, trepidação; berílio (ligas metálicas), arsênico (tinta, inseticidas), benzeno, hidrocarboneto (óleos e graxas) chumbo (pilhas, baterias), poeiras. Germes infecciosos, microorganismos e parasitas infecciosos.

Periculosidade: É a possibilidade iminente e real da ocorrência do risco. Produtos Inflamáveis, explosivos, eletricidade.

Penosidade: É o desgaste físico ou mental da atividade exercida pelo trabalhador. Ex:

- Professor

- Motorista de ônibus

- Cobrador de ônibus

Categorias profissionais

Legislação para enquadramento por categoria (mantida pela lei 8213/91): Decreto 53.831/64- Anexo I e Decreto 83080/79 - Anexo II.

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