Introdução

AutorJonábio Barbosa dos Santos
Ocupação do AutorDoutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Mestre em Direito Econômico
Páginas11-16

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O processo evolutivo da humanidade sempre foi marcado por conflitos entre os desiguais. Sabe-se que ao longo da história, desde o período primitivo, os povos desenvolveram hábitos, tradições, usos e costumes, tendo como característica marcante a exclusão dos indivíduos que fossem detentores de um perfil menos conveniente à sociedade, além da exploração dos mais frágeis pelos mais fortes.

A mesma regra é repetida nos sistemas produtivos, pois os indivíduos que porventura fossem menos necessários ou, ainda, apresentassem menor utilidade para o sistema, eram igualmente excluídos.

Esse sistema continua a ser utilizado, muito embora haja uma amenização de seus efeitos devido aos direitos humanos e, por conseguinte, aos direitos fundamentais incorporados ao ordenamento jurídico de cada Estado, que tem entre os seus intuitos proteger o trabalhador das investidas do capital.

Com a globalização dos mercados, o processo de exclusão foi significativamente intensificado, fazendo surgir à necessidade de criação, pelos organismos protetores do trabalhador, de instrumentos jurídicos para protegê-los, principalmente após a abertura dos mercados. Entre esses mecanismos encontram-se as diretrizes estabelecidas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1998, sobre os direitos básicos do trabalhador, e, no âmbito do MERCOSUL, a Declaração Sociolaboral.

No Brasil, os princípios da ordem econômica, elencados no artigo 170 e incisos da Constituição Federal de 1988, tentam harmonizar interesses econômicos com interesses sociais. Para tanto, a efetividade dos direitos humanos e fundamentais constitui-se numa busca incessante por melhores condições de trabalho, sendo um dos desafios do Estado e da sociedade harmonizar os referidos interesses, tentando reduzir as desigualdades sociais que crescem a cada dia.

Esse aumento das diferenças sociais deve-se à contraposição entre crescimento e desenvolvimento econômico, que não acontecem com a mesma intensidade, tornando a realidade social dos indivíduos diferente dos indicadores econômicos, os quais demonstram uma realidade que não é vivida pela população.

No âmbito do mercado laboral o desemprego, a automatização, a busca de uma mão de obra mais especializada e cada vez mais barata, os baixos salários e as condições de vida dos trabalhadores são reflexos do crescimento econômico sem desenvolvimento econômico e social, sendo essa uma das justificativas para as desigualdades sociais existentes em países como Argentina e Brasil.

A economia de mercado, a livre iniciativa e a livre concorrência obrigam as empresas a adotarem medidas capazes de facilitar a sua permanência e expansão no mercado. Em contrapartida, a classe laborista sentiu a necessidade de buscar instrumentos de

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resistência, tendo a OIT colocado à disposição de seus protegidos os princípios da eliminação do trabalho infantil, da liberdade sindical e da livre negociação coletiva, além da eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, como instrumentos voltados para a tentativa do equilíbrio entre capital e trabalho, que deve ser assegurado por todos os países-membro da OIT.

No MERCOSUL, esses princípios de proteção do trabalhador foram reafirmados na Declaração Sociolaboral, que serve de roteiro norteador para a elaboração de normas e desenvolvimento de políticas públicas para o mercado de trabalho pelos países que compõem o Mercado Comum do Sul.

Nesse contexto, surge o entendimento da OIT e do MERCOSUL de definir um conjunto de...

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