Introdução

AutorJadir Cirqueira De Souza
Ocupação do AutorMaestría en Derecho Público de la Universidad de Franca - SP , especialista en Procedimiento Civil de la Universidad Federal de Uberlândia - MG y Licenciado en Derecho por la Universidad Gama Filho , Rio de Janeiro
Páginas19-25

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O presente trabalho constitui o resultado de intensas reflexões profissionais e acadêmicas sobre a excessiva utilização da medida de acolhimento institucional, prevista no art. 101, VII do ECA, conhecida mundialmente como orfanato, anteriormente designada como abrigo em virtude da clara violação do direito fundamental à convivência familiar e comunitária.

Em preliminar, reconheça-se: existem instituições públicas e privadas que realizam notáveis trabalhos de proteção e cuidados das crianças e adolescentes abandonados pelas famílias. Porém, a legislação brasileira e internacional e as pesquisas científicas mais avançadas tornam certa a ideia de que as instituições coletivizadas não conseguem cuidar sozinhas dos problemas psicológicos decorrentes da separação mãe-filho(a). Enfim, abrigos ou centros de acolhimento são necessários, porém devem ser rápidos, emergenciais e instrumentais.

Trata-se de problema complexo, difícil de ser enfrentado e, por falta de conhecimento científico dos malefícios da institucionalização em massa de crianças e adolescentes, encontra-se carregado de tabus, mitos, dogmas, preconceitos e seculares equívocos. De maneira geral, os denominados operadores do direito desconhecem os malefícios da institucionalização em massa de crianças e adolescentes e, especificamente, as profundas e duradouras consequências, para as crianças, do rompi-

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mento definitivo ou temporário da relação mãe-filho(a), bastando-se a análise quantitativa do número de abrigados para se perceber a tragédia familiar brasileira.

O abrigamento desmedido, desorganizado e equivocado existente na Europa e Ásia central, com cerca de hum milhão de abrigados e 95% dos pais vivos das respectivas crianças dos orfanatos, também ocorre nos EUA (os abrigos norte-americanos possuem milhares de filhos de imigrantes ilegais) e em outros países, sendo que demanda esforços conscientes da sociedade mundial, conforme as envolventes lições trazidas por Georgette Mulheir.1O Brasil vive o mesmo problema. Além da falta de pesquisas científicas, os dados divulgados pelas agências oficiais, especialmente, o Conselho Nacional de Justiça, demonstra a existência de mais de trinta e cinco mil crianças e adolescentes abrigados, sendo muitas em tempo superior ao limite de dois anos de permanência, numa clara violação da Lei n. 12.010/09 e das OTSACA.2Além de possuir como público-alvo, advogados, defensores públicos, procuradores, o presente trabalho objetiva auxiliar juízes de direito e promotores de justiça da infância e da juventude que detém a responsabilidade inicial e compartilhada pelas decisões de ingresso no novo

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sistema de acolhimento institucional em cada cidade brasileira, nos termos da nova metodologia prescrita na Lei n. 12.010/09 que modificou substancialmente vários fundamentos do ECA.

Também busca mostrar aos conselheiros tutelares e municipais, assistentes sociais, psicólogos e aos demais integrantes das redes de proteção integral, quais as políticas públicas, as medidas de proteção e as ações jurisdicionais necessárias para diminuir a excessiva quantidade de abrigados, e ao mesmo tempo restringir a possibilidade de acesso indevido ao novo regime excepcional e...

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