Introdução

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas33-43

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"Le fonti negoziali sono gli atti di autonomia privata che costituiscono il rapporto e che normalmente concorrono a regolarlo. Anche se l’obbligazione è prevista e regolata dalla legge, essa è comunque negoziale se la sua fattispecie costitutiva è l’atto di autonomia privata. L’obbligazione negoziale, precisamente, è l’effetto attraverso il quale si realizza l’atto di autonomia privata."

Cesare Massimo Bianca.

(in Diritto civile - l’obbligazione, p. 5-6).

Nada questionável é a relevância do estudo das cambiais e dos usuais contratos civis e empresariais [mercantis, de consumo, propriedade industrial (propriedade intelectual, cultivares, marcas e patentes) e prestação de serviços], pelos operadores do Direito, no mercado internacional.

No entanto, cintados de cautelas pelo viso do rigor técnico e do preciosismo da linguagem, em menor número são as pesquisas direcionadas aos créditos stand-by e títulos causais; ao passo que valiosos, continuados e robustos são os trabalhos diferenciados que têm nos contratos o universo do seu referente.

Sem prejuízo da tessitura contratual solidária e dos benefícios sociais que revestem o comprometimento das partes na negociação antecedente, pela episteme decomposta como regra matriz das normas de conduta que deram origem a produção dos negócios declaratórios subjacentes [de

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igual modo prescritos nesta pesquisa como deveres instrumentais],1 tem-se a utilidade do estudo dos créditos stand-by e dos títulos causais [os maculados pela causalidade negocial]: a) no trato diário, das variáveis dos impasses e contraditórios, resultantes das vendas e compras sobre documentos comerciais e financeiros (art. 529 e segs. do Código Civil); b) na apreciação dos pressupostos da mão visível do dever de diligência, de fidelidade, de transparência, de lealdade indivisa e de boa-fé objetiva [que são fundados nos princípios da eticidade, probidade e confiança];2 c) na aferição da autonomia privada que autodisciplina o equilíbrio entre as partes, ao fixar com justeza novos parâmetros à liberdade subjetiva de contratar [a autotutela e a heteronomia como intervenientes externos, de regras de validade e comportamento, impõem novos limites territoriais voltados ao respeito à ordem pública, para que o equilíbrio economicamente sustentável, a boa-fé objetiva e a função social do contrato prevaleçam sem os resquícios setoriais da lesão, onerosidade excessiva e seqüelas derivadas de danos existenciais, patrimoniais, psíquicos e morais]; d) no estudo da negociação complexante e da jurisprudência bancária uniforme dos créditos documentários, cartas de crédito e suas naturezas jurídicas triádicas (contratual e cartulária); e) finalmente, na análise austera e percuciente das cambiais e dos demais instrumentos financeiros do comércio internacional.

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No meio acadêmico, a remo surdo,3 os créditos documentados [registrados no passivo circulante pelas empresas tomadoras] são vistos como contratos bancários.4 Neste trabalho pretende-se demonstrar que esses papéis, apesar de terem procedência de descritor contratual e mercantil, transcendem a posição nas suas apresentações no exterior: as cartas de crédito [sobrelinhadas no ativo circulante, pelo seu beneficiário] adquirem viço, eficácia e tipicidade cartular [pelo endosso do exportador e poder de saque do endossatário (o banco negociador)], para serem reconhecidas no seu prescritor como títulos de crédito.

Uma idéia para ser jurídica [as cartas de crédito são títulos causais] não se materializa pelo simples fato de ser uma idéia, mas nas diligências de sua formulação celular, no plano de novo discurso, livre de antinomias e de ambigüidades para que, no plexo da metalinguagem, a sua nova aparência cartulária seja consolidada pela "fattispecie" da causali-dade do débito, que é gizada no seu referente de proposições, de inovadas sustentações e reiteradas defesas [delimitadas pela relevância da causa motivo, formalidade e efeitos úteis incidentes].5

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Os empresários ao consolidarem as suas vendas sobre documentos, representadas por títulos de crédito causais, i) têm na base do prisma:a boa-fé, a autonomia privada6 e a justiça contratual de suas avenças; ii) no epicentro desse poliedro tem-se a liberdade subjetiva de contratar, protegida no sentido norte pelos interventores externos da autotutela e heteronomia; iii) no seu vértice [sem prejuízo do equilíbrio e função social do contrato antecedente (art. 421 e segs. do C.C.)], exsurgentes estão as cartas de crédito [títulos não recepcionados, por leis especiais (vejam-se os art. 887 a 926 do C.C. e os costumes de tráfego ocupados pelas Publicações nº. 500 e 525, da CCI)].

Nos limites declarados da intenção comum objetivada pelos seus proprietários, ao serem exigidas as divisas pelo banco negociador, mediante saques eletrônicos (swift) impulsionados no interbancário, as cartas de crédito prescindem da causa para que a obrigação nelas contidas seja revestida de exigibilidade. Na feliz comparação, de Cesare Vivante,"é como se a causa formal adormecesse enquanto estes títulos circulam".7

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Afinal, com a integração do contrato antecedente, nos territórios delineados pela boa-fé objetiva [assim ditados pelas exigências da razão e equidade]: esses créditos, na confiança expectada, são priorizados com nova linguagem de tessitura solidária, que impõe às partes o dever de "neminem laedere" e a salvaguarda de cada um agir como homem de bem, de modo a preservar os interesses do outro, ainda que para tanto haja um apreciável sacrifício, anunciado pelo silêncio dos seus negociadores (art. 111 do Código Civil),8 pois quem cala, parece consentir [qui tacet, consentire videtur].

Neste perfil, o trabalho proposto objetiva evidenciar uma nova postura, no âmbito das vendas sobre documentos [amparados por carta de crédito], que contemplem os pagamentos, o ingresso de divisas pelo banco de cobertura e os deveres instrumentais cartulários [consolidados pela ordem jurídica do mercado financeiro e reconhecidos no Brasil e exterior pelos seus negócios derivados e subjacentes]. Vejam-se os artigos 529 a 532 do Código Civil de 2002.

Em termos metodológicos, para se obter do sistema normativo um novo produto, idôneo, desenvolvido nos planos sintático, semântico e pragmático do Direito Positivo, pretende-se alcançá-lo em três etapas,

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balizadas por imanentes limitações da metalinguagem: a pesquisa teó-rica, a pesquisa analítica e a pesquisa crítica.

A pesquisa teórica concentra-se nos princípios jurídicos advindos do direito ítalo-hispânico e das seguidas anotações bibliográficas, emergentes de notáveis autores nacionais e estrangeiros; dentre eles o Prof. Cesare Massimo Bianca (na Itália) e o Prof. Rafael Marimón Durá (na Espanha). Nessa primeira fase têm-se no território da origem, como suportes da atividade de produção, os fundamentos de incidência da regra-matriz, que são ministrados com talento pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho, nas suas obras de Direito Tributário.

A pesquisa analítica é reconhecida pelo seu conteúdo lexicográfico, semiótico e, sobretudo, pragmático; por sua vez, a pesquisa crítica, pelo comedimento, é pontilhada em alguns momentos incidentais da auto-nomia contratual, que são registrados no Direito pátrio como motivo determinante [art. 166, III e art. 140 do Código Civil] e exteriorizados como elementos intrínsecos da causa [a forma e a matéria] dos negócios amparados pelos créditos stand-by.

Enunciada em silêncio!... Outras vezes...

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