Introdução

AutorOdemilson Roberto Castro Fassa
Páginas15-17

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O presente estudo corresponde, em grande parte, à tese de doutorado – Serviço Registral de Imóveis, formas de Extinção da Delegação: Uma Nova Hipótese – apresentada à Banca Examina-dora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC, em
24.10.2010, composta pelos doutores Silvio Luiz Ferreira da Rocha (orientador-presidente); Antonio Rulli Junior; Dinorá Musetti Grotti; Marcos Lima Porta; Luis Paulo Aliende Ribeiro (examinadores), sendo, também, aplicável aos serviços notariais, daí o novo título – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – Formas de Extinção da Delegação – Uma Nova Hipótese.

Pretende demonstrar que a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, inaugurada na Petição n. 2.890/SP, da relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, em 18.03.2003, e consolidada na ADI
n. 2.602/MG, em 24.11.2005, da relatoria do Ministro JOAQUIM BARBOSA (vencido), excluindo da aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, os registradores e notários, ao argumento de que são agentes delegados não titulares de cargo (artigo 40, § 1º, II, da C F), instaurou uma lacuna normativa quanto à temporariedade da delegação dos serviços notariais e de registros constantes do artigo 236 da Constituição Federal.

Sustenta-se que a lacuna mencionada admite, na dicção de Engisch, remoção através de decisão jurídico-integradora, oriunda da interpretação sistemática dos princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade e princípio republicano, para, no caso concreto, declarar o término da delegação, pelo implemento da idade, ou do prazo de 35 anos de delegação, em analogia às disposições dos artigos , 14, § II, b e 37 da Constituição Federal; artigos 65, I, 77, § 2º, e 115, “caput”, do Código Penal; artigos 2º, II; 18, I; 23, I, da Lei n. 8.987/95; artigo 5º, I, da Lei n. 11.079/2004 e, artigo 4º da

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LICC, e precedentes estrangeiros, hipótese em que a decisão operaria efeitos inter partes.

A solução erga omnes, entretanto, depende de atuação do legislador ordinário, pois, versando a delegação do artigo 236 da Constituição Federal transferência de parcela de poder estatal, seu término não pode depender de condições que talvez nunca se realizem, ou do termo morte, evento sem data conhecida para ocorrer, importando em eternizar a delegação, como ocorria no regime monárquico.

Sustenta-se, também, que se tratando de delegação a pessoa física, não satisfazem o requisito da temporariedade, inferido do princípio republicano, as proposições...

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