Introdução

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas15-16

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O Direito Previdenciário Brasileiro vem passando por diversas alterações legislativas, sobretudo pelas constantes mudanças no entendimento jurisprudencial.

Essas mudanças de entendimento nas Cortes Superiores fazem com que cada vez mais, passemos a criticar a "Justiça" brasileira, mormente pelo fato de usurparem Direitos Sociais. Não podemos deixar de louvar algumas, poucas é verdade, decisões inovadoras neste sentido.

Em razão da insegurança jurídica promovida pelo judiciário, nos últimos anos, ressurgiu a ideia da tentativa de resolução dos conflitos envolvendo os segurados/empresas1 e o INSS perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, uma vez que este tem a prerrogativa de fazer o controle jurisdicional das decisões da Autarquia Previdenciária.

A princípio, os mais desavisados se perguntavam: para que recorrer administrativamente das decisões do INSS se será ele mesmo que irá julgar, uma vez que ele é um órgão do Ministério da Previdência Social?

De fato, é isso mesmo, o INSS é um órgão ligado ao Ministério da Previdência Social, tão ligado que o Ministério, por intermédio do Conselho de Recursos, faz o controle jurisdicional de suas decisões, esse controle é feito quando é interposto o Recurso Administrativo.

Com efeito, os previdenciaristas (procuradores e advogados), vendo que as decisões administrativas de 1ª instância recursal (Junta de Recursos) e 2ª instância recursal (Câmara de Julgamento), ambas do Conselho de Recursos da Previdência Social, representavam decisões de proteção ao segurado, reformando, por vezes, integralmente as decisões do INSS, viram que era arriscado tentar resolver o litígio no judiciário, porquanto da mudança de entendimentos lá esposados, e passaram a optar pelos Recursos Administrativos, logrando, em muitos casos, êxito na busca do benefício do segurado.

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Diante deste novo cenário, as lides previdenciárias, por vezes são...

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