Introdução

AutorRômulo Silveira da Rocha Sampaio
Páginas7-11
7
1. Introdução
1 Introdução
Esta obra reúne trabalhos relacionados à aplicação da nova lei
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pactam a prática de diferentes setores produtivos da economia. As
tensões entre grupos de interesses distintos não se esgotaram com a
publicação da lei. Pelo contrário, houve uma enxurrada de ações judi-
ciais questionando a constitucionalidade de diversos dispositivos da
LFlo/12, tanto via controle difuso quanto via controle concentrado.1
Três setores particularmente afetados pelo novo regime jurídi-
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lação ao primeiro setor, dois institutos de proteção de vegetação
nativa há muito constituem objeto de grande controvérsia. São eles
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mesmo diploma normativo.3
1 Perante o STF encontram-se pendentes de julgamento ações diretas de inconstitucio-
nalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República: ADI 4.901, 4.902 e 4.903.
2 Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para
os efeitos desta Lei: I — as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura
mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de
largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham
de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para
os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros; II — as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com
largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com
até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b)
30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III — as áreas no entorno dos reservatórios d’água
artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa
definida na licença ambiental do empreendimento; IV — as áreas no entorno das nascentes
e dos olhos-d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo
de 50 (cinquenta) metros; V — as encostas ou partes destas com declividade superior a
45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI — as restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII — os manguezais, em toda a sua
extensão; VIII — as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX — no topo de
morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação
média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta
definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou,
nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X — as áreas
em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI — em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
3 Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a
título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de

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