Introdução

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas9-19

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No prelúdio deste nosso trabalho, considerando que os crimes de responsabilidade dos prefeitos e as infrações político-administrativas dos prefeitos e vereadores estão diametralmente ligados à administração pública municipal, cumpre-nos o dever de tecer alguns comentários sobre o conceito de Administração Pública que, a nosso ver, pode ser definida como a atividade na qual as autoridades públicas tomam providências para a satisfação das necessidades de interesse público, empregando, quando necessário, as prerrogativas do poder público.

Administração Pública é a atividade básica, precípua e típica do Poder Executivo, pois a ele foi reservada a competência de velar pelo bem comum da sua população (arts. 37 a 43 da Constituição Federal).

Marçal Justen Filho leciona que a “Administração Pública é um conjunto de instituições, o que significa a existência de estruturas organizacionais, conjugando a atuação de pessoas para a satisfação de valores. O desempenho das funções institucionais depende de um conjunto de bens que se constituem nos instrumentos materiais de promoção dos fins buscados. Esses bens podem ser indicados, no caso da Administração Pública, como bens públicos”.1

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Pode ser definida também como um conjunto de atos mediante os quais se exerce o poder executivo e outros, em que se incluem as funções legislativas e judiciárias. A Administração Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O constituinte de 1988 procurou na consecução desses princípios refrear a tirania do Estado. A exigência da legalidade submete a Administração Pública à ordem legal, e faz aquela suportar a lei que fizera.

Sob o aspecto estrutural, conforme o art. 37 da CF/88, integra a Administração Pública o conjunto de órgãos ligados ao Poder Executivo, designada assim como Administração Pública direta e indireta às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e a administração fundacional instituída e mantida pelo poder público.

O que identifica o Município é a posse de um poder político, que lhe faculta a capacidade e competência de organização, e o governo de uma determinada sociedade; esse poder é exercido por intermédio da ordem jurídica que integra o monopólio.

Poder político é o direito adjudicado ao prefeito para deliberar, governar e também, dependendo do contexto, exercer sua autoridade, ou a posse do domínio, da influência ou da força.

O poder executivo municipal é a autoridade governante de uma unidade política, que tem o objetivo de regrar uma sociedade política e exercer autoridade. O tamanho da Administração Pública vai variar de acordo com o tamanho do município.

Foi a Constituição brasileira de 1988, conhecida como a constituição cidadã, que, pela vez primeira em nossa história,

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arquitetou os reais perfis da Federação, dispensando ao ente municipal tratamento distinto daquele que era conferido pelas Cartas antecedentes.

O legislador constituinte, consciente daquele histórico momento, assentou no texto constitucional os parâmetros legítimos imprescindíveis ao aparelhamento político-administrativo da União, acentuando, no artigo 18, que o Município agrega a estrutura federativa do país, e no artigo 29, distinguindo a sua autonomia pela capacidade de se autogovernar.

Desta maneira, a hodierna Carta constitucional tratou o município como um ente federado, dotado de autonomia política que emana da capacidade de poder elaborar a sua Lei Orgânica Municipal e de eleger os seus representantes, fugindo da tutela até então imposta pelos Estados, que eram considerados como os únicos componentes da Federação, e para consolidar este propósito, fez incluir, logo após o preâmbulo, o artigo primitivo enfatizando o Município pela sua importância, consignando: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios, Distrito Federal e Territórios, constitui-se em Estado Demo-crático de Direito, visa a construir uma sociedade aberta, justa e solidária, e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a convivência em paz com a humanidade”. Foi esta a primeira conquista e pré-requisito da existência do poder local na Constituição.

Para Celso Ribeiro Bastos: “A Federação é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem.”2

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José Afonso da Silva conceitua a Federação da seguinte forma: “um Estado que, embora aparecendo único nas relações internacionais, é constituído por Estados-membros dotados de autonomia, notadamente quanto ao exercício da capacidade normativa sobre matérias reservadas à sua competência.”3Marcus Cláudio Aquaviva utiliza-se do vocábulo Federação em sentido amplo, para subdividi-la em duas espécies, a saber: Estado...

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