Introdução

AutorJosiane Araújo Gomes
Ocupação do AutorMestra em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito das Famílias pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Páginas17-20

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O estudo que ora se inicia buscará construir fundamentos teóricos e práticos aptos a justificar a intervenção do Poder Judiciário nos contratos de assistência privada à saúde como via efetiva para a obtenção da justa ponderação dos interesses titularizados pelos usuários e operadoras de plano de saúde, à luz do direito fundamental à saúde e das legítimas expectativas geradas nessas contratações.

Deveras, o contrato de assistência privada à saúde - ou, simplesmente, plano de saúde -, constitui, na sociedade brasileira hodierna, instrumento de suma importância para assegurar o acesso a atendimento médico-hospitalar, tendo em vista a impossibilidade fática de o Estado suprir, de modo adequado e suficiente, a demanda social crescente pelos serviços de assistência à saúde - em razão, principalmente, da ausência de políticas públicas eficazes e da impropriedade na aplicação dos recursos orçamentários existentes. Nesse sentido, instala-se ambiente propício para a atuação de entes privados no setor de assistência à saúde, o que, inclusive, encontra expresso assento no texto constitucional vigente (art. 199).

Dessa forma, o contrato de plano de saúde constitui negócio jurídico em que a operadora se obriga a custear ou fornecer serviços médico-hospitalares em favor do beneficiário, cabendo a este adimplir as contraprestações pecuniárias periódicas, cujo valor é fixado de acordo com a extensão da cobertura contratada. Assim, consiste em típico contrato de consumo, enquadrando-se o usuário no conceito de consumidor (arts. , 17 e 19, do Código de Defesa do Consumidor) e a operadora no conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor), sendo o objeto contratual a cobertura do fornecimento de produtos e serviços de natureza médico-hospitalar. E, desse modo, formaliza-se mediante contrato de adesão, pois se caracteriza pela elaboração, de forma prévia e unilateral, das cláusulas contratuais pela operadora, cabendo ao usuário apenas a opção entre aderir ou não à contratação, o

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que o coloca em posição de total vulnerabilidade contratual.

Outrossim, o contrato de plano de saúde é marcado pela coexistência de interesses patrimoniais e existenciais. Com efeito, de um lado, a operadora visualiza referida relação contratual como instrumento para a obtenção de lucro, constituindo, pois, típica atividade do mercado de consumo. De outro lado, o usuário considera referido vínculo contratual como o meio apto para a...

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