Introdução

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Páginas13-17

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Não é desconhecido que, nos tempos atuais, no Brasil, a luta dos trabalhadores é pela preservação do mínimo, em relação ao que foi, durante longos anos, conquistado. E nem isso estão conseguindo, como se pode ver na recente Lei n. 13.467/2017, comumente denominada de “reforma trabalhista”, a respeito do que falaremos ao longo desse livro, e em que houve modificações de monta, a maioria em desfavor dos trabalhadores.

As modificações introduzidas no sistema de produção, pela busca das empresas de modernização e competitividade, dentro de quadro em que a concorrência, incluindo aí a externa, é cada vez maior, têm levado a caminho sem volta de redução a qualquer preço dos custos e, com isto, à diminuição de postos de trabalho.

O fantasma do trabalhador brasileiro continua sendo o desemprego, às vezes, o trabalho precário, que assume proporções jamais experimentadas em nosso país.

O objetivo maior do trabalhador, hoje em dia, é seu emprego1, se possível com a preservação dos direitos que lhe forem possíveis.

Deveria ele contar, nesta luta, com a sua fonte maior de força: a união.

Esta, desde os primeiros embates travados, ainda na Revolução Industrial, revelou-se a forma mais eficaz, senão única, que o trabalhador tem para se igualar ao outro sujeito da relação de trabalho, o tomador dos serviços.

Dessa união, como símbolo e resultado, surgiu o sindicato, entidade que resulta da soma de vontades de seus integrantes e que tomou para si a responsabilidade de defender os interesses destes.

Ocorre que isto, no Brasil, regra geral, não existe, pelo menos não de forma eficiente.

O que temos é um sindicalismo profissional que assiste, às vezes atônito, às vezes desinteressado, aos trabalhadores terem seus direitos retirados, sem condições de intervir neste processo para, estabelecendo posição de equilíbrio, forçar solução que atenda aos interesses de todos.

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Não há sindicalismo em condições de agir. Não há, também, união. É que esta, em sistema que prega o sindicato único, que não abre espaço para outras formas de representação de trabalhadores, não pode, em condições razoáveis, existir.

Como falar em união, se esta só pode ocorrer no plano jurídico, que é onde os conflitos são resolvidos, por meio de um sindicato debilitado e ineficiente?

Sendo os problemas gerados por modelo de organização dos trabalhadores que não mais dá resultados, é imperioso achar forma de possibilitar melhor representação dos interesses dos trabalhadores, quer pela alteração do modelo de sindicalização existente, quer pela busca de novas formas de representação.

Nosso estudo é um pedaço desta busca.

Para isto, estabelecemos como fecho do texto, depois do estudo genérico do Direito Sindical, com destaque para o modelo brasileiro, a análise da comissão de empresa, com a formulação de proposta para sua implantação de maneira efetiva no Brasil.

É que, de todas as mazelas geradas por um sindicalismo ineficiente, com certeza uma das mais perversas decorre do vazio que existe no interior dos locais de trabalho — e que, talvez, possa ser agora ocupado pela representação dos trabalhadores nas empresas, prevista no art. 11 da Constituição da República e nos arts. 510-A a 510-E2, da CLT, incluídos pela reforma trabalhista, e sobre o que falaremos mais à frente —, no tocante à representação dos trabalhadores, que assistem, de longe, a um sindicato que negocia — mal e com parcos resultados — questões de interesse geral da categoria, mas não está presente para resolver os problemas de seu...

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