Introdução

AutorJadir Cirqueira de Souza
Páginas13-17

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Se uma criança, vítima de abusos sexuais, resolver ler meu livro e denunciar os fatos já terei cumprido meu papel. Se milhares de crianças-vítimas resolverem procurar as autoridades, milhões de pessoas de bem agradecerão muito. Se o sistema de justiça criminal e as varas da infância e da juventude assumirem o fundamento de que a prioridade absoluta é prioridade absoluta, será um avanço sensacional. Se o Estado, as famílias e a sociedade defenderem com galhardia vítimas de crimes sexuais, o presente livro terá atingido seu principal objetivo. Enfim, se a lei for cumprida no Brasil será um dos avanços mais importantes na defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

Depois de quase trinta anos da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente, publicado em 13 de julho de 1990, sensivelmente melhorado com importantes avanços e novas práticas institucionais, finalmente – no plano legislativo – sedimenta-se a necessi-dade de implantação real e efetiva da defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. É que sucessivas leis federais publicadas no período acima melhoraram substancialmente as modernas dinâmicas protetivas, sendo de se destacar a Lei n. 12.010/09 (ADOÇÃO), a Lei
n. 12.594/2012 (SINASE) e a Lei n. 13.431/17 (DEPOIMENTO ESPECIAL). Portanto, caminha-se na busca da efetividade social dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, seguindo-se os caminhos traçados pela moderna legislação internacional e constitucional.

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Dentro da perspectiva inovadora das normas estatutárias em vigor, depois de profícuas discussões acadêmicas e com várias decisões favoráveis no âmbito do Poder Judiciário, robustecendo-se a pioneira prática do Estado do Rio Grande do Sul, finalmente a Lei federal
n. 13.431, de 4 de abril de 2017 regulamentou minudentemente o depoimento especial e a escuta especializada de crianças e adolescentes, na qualidade de vítimas ou testemunhas, dentre outras medidas de proteção dos direitos fundamentais com o objetivo específico de diminuir os índices de revitimização e/ou violência institucional, pois, muitas vezes, além de vítimas das famílias, da sociedade e do Estado, dada a pouca atenção ao princípio da prevenção, ao procurarem os sistemas de proteção administrativa e de justiça, as vítimas e as testemunhas sofrem muito mais do que as violências iniciais intrafamiliares.

Pelos aspectos e considerações acima, para minimizar os problemas causados pela...

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