Introdução

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas51-75
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CLT Comentada artigo por artigo
Art. 1º
Presidência da República
Casa Civil
Subchea para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
(Vide Lei nº 12.619. de 2012)
(Vide Lei nº 13.015. de 2014)
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei
acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de
emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943
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Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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Art. 1º
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais
e coletivas de trabalho, nela previstas.
COMENTÁRIO:
Com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT o legislador sistematizou a legislação
esparsa em matéria trabalhista existente à época. Além disso criou novos institutos para regulamentar as
relações individuais e coletivas de trabalho, sendo a primeira lei geral aplicável a todos os empregados.
Assim tem fundamento o nome Consolidação das Leis do Trabalho, pois ocorreu a reunião, isto é, a
consolidação das normas trabalhistas até então em vigor.
Frisa-se que a CLT não pode ser considerada um “Código do Trabalho”, pois os Códigos criam leis
novas. Ao passo que a CLT não o fez, ao menos não em uma alcance considerável para receber essa no-
menclatura.
Nos dias atuais as relações de emprego são regidas pela CLT. Além disso esta trata das relações
coletivas de trabalho, entidades sindicais, etc..
É sabido que a CLT não consiste no único texto legal a tratar dessas relações, pois existem outras
normas que abraçam direitos de trabalhadores, por exemplo, a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 que
estatui normas reguladoras do trabalho rural. Além dessa norma, citaremos a Lei complementar nº 150, de
1º de junho de 2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
E não podemos esquecer a CRFB de 1988 que trata de matéria trabalhista nos seus artigos 7º ao 11.
O artigo 22, inciso XVI da CRFB de 1988 reza que compete privativamente à União legislar sobre a
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de prossões.
E por m não podemos deixar de lado as convenções internacionais raticadas pelo Brasil, principalmente
aquelas editadas pela OIT, dos acordos e convenções coletivas de trabalho e das normas oriundas dos
regulamentos de empresa, entre outras.
Art. 2º Antes e depois da Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Depois da Reforma
Art. 2º Considera-se empregador a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviço.
Art. 2º [...]
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os
efeitos exclusivos da relação de emprego, os
prossionais liberais, as instituições de bene-
cência, as associações recreativas ou outras
instituições sem ns lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 1º [...]
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