Introdução

AutorJacqueline Mayer Da Costa Ude Braz
Páginas1-4
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1. INTRODUÇÃO
Após a criação do imposto sobre operações relativas à cir-
culação de mercadorias (ICM), os Estados editaram pautas de
valores, com o objetivo de incrementar a arrecadação. Os va-
lores contidos nessas tabelas deveriam ser usados como base
de cálculo do ICM devido na venda de mercadorias. A criação
dessa ficção jurídica chegou ao Supremo Tribunal Federal
(STF), questionando o caráter excepcional da aplicação do
art. 148, do Código Tributário Nacional (CTN). Todavia, o STF
não condenou o uso dessas pautas de valores, mas impediu a
sua aplicação em prejuízo do contribuinte. Assim, tais tabelas
somente poderiam ser usadas quando refletissem os preços
de mercado, sendo, em alguns casos, a responsabilidade pelo
recolhimento do tributo atribuída ao fabricante ou atacadista.
Este foi, pois, o embrião da substituição tributária no Brasil1.
A Constituição Federal de 1988 (CF) trouxe, em seu art.
155, § 2º, XII, b, previsão expressa sobre o tema, determinando
que lei complementar disponha sobre a substituição tributária
no imposto sobre operações relativas à circulação de mercado-
rias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual
1. Os primeiros indícios da substituição tributária surgiram na Itália, com a velha lei
italiana 4.021, de 24 de agosto de 1877. Ela obrigava que determinadas pessoas jurídi-
cas declarassem não apenas a sua renda, mas também o estipêndio, a pensão, o orde-
nado pago, os juros resultantes de débitos contratuais, recolhendo diretamente o im-
posto correlato a esses rendimentos, reembolsando-se mediante retenção.

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