Introdução

AutorMarcelo Passamani Machado
Páginas13-18
INTRODUÇÃO
A introdução do controle de constitucionalidade no direito
brasileiro, como se sabe, foi marcada pela inuência da doutrina
estadunidense do judicial review, entre nós difundida pela notável
gura de Rui Barbosa. Além da própria ideia de controle judicial
de constitucionalidade, foram importados também alguns aspec-
tos peculiares de tal doutrina, como a tese da nulidade absoluta
do ato inconstitucional, a possibilidade de qualquer órgão judicial,
no desempenho de suas funções típicas (dizer o direito no caso
concreto), exercer o juízo de constitucionalidade, e a limitação,
num primeiro momento, dos efeitos da decisão da questão consti-
tucional ao caso concreto.
No processo de incorporação da novidade, olvidou-se, contu-
do, um aspecto fundamental do sistema norte-americano: o stare
decisis, instituto herdado da common law e que confere estabilidade
e segurança jurídica ao controle de constitucionalidade acessível a
qualquer juiz, na medida em que os precedentes dos tribunais de
nível hierárquico superior devem ser respeitados por eles próprios
e, principalmente, pelos juízos hierarquicamente inferiores.
No Brasil, a transposição imperfeita do modelo norte-ameri-
cano, ao longo do tempo, revelou-se uma fonte de inconvenientes,
dada a possibilidade de julgamentos discrepantes entre os inúmeros
juízos e graus de jurisdição. A tentativa de solucionar tais inconve-
nientes deu-se em duas frentes, uma sucedendo a outra no tempo.
Primeiramente, em 1934, tentou-se atribuir a um órgão político (o
Senado) a competência para suspender, com efeitos erga omnes, a
execução da norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tri-
bunal Federal. Ante o fracasso dessa alternativa, introduziu-se no
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