Introdução

AutorPedro H. C. Fonseca
Páginas1-5
1
INTRODUÇÃO
Hans Kelsen af‌irmou que não se deve separar o Estado do Direito, considerando
pleonástica a expressão “Estado de Direito”, pois o Estado moderno não pode se dis-
tinguir da ordem jurídica que o organiza, uma vez que é impensável um Estado não
submetido ao Direito1 .
Nesse sentido, o propósito de Hans Kelsen foi indicar que o Estado satisf‌izesse os
requisitos da democracia e da segurança jurídica. Não pode ser esquecido que o Estado
de Direito é também um Estado Constitucional. Simone Goyard-Fabre2, brilhantemente
e dando um próximo salto, admitiu a Constituição como a lei do Estado e do seu poder.
O que nos permitiu entender que o Estado Democrático de Direito não é mero modelo
padrão e estanque de diferente forma de Estado, mas continuação de um movimento
constitucional decorrente da própria evolução cultural, social, e, sobretudo, política.
José Joaquim Gomes Canotilho3 já af‌irmou que o Estado de Direito deve ser visto
à luz do princípio democrático, existindo, dessa forma, um Estado Democrático de
Direito, sujeitando-se às regras constitucionais vigentes. Assim, o Estado Democrático
de Direito tem centralizado dois pontos fundamentais, o Estado limitado pelo Direito
e o poder político legitimado pelo povo.
Seguindo essa linha, o texto constitucional brasileiro declara garantias fundamen-
tais, dentre as quais, o princípio da reserva legal, o direito à jurisdição, pela garantia do
devido processo constitucional, a garantia do habeas corpus, a retroatividade in mellius,
a consideração de não responsabilidade criminal até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória, a garantia de não haver crime sem lei anterior que o def‌ina, a ine-
xistência de pena sem prévia comunicação legal, a punição a qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, dentre outras.
Nesse levantamento, há que se deixar evidenciada a importância da segurança
jurídica trazida pelo princípio da reserva legal, o que coaduna com a epistemologia
garantista, fundamentando, o presente modelo, a legalidade estrita, a lesividade dos
delitos, a responsabilidade pessoal e a presunção de inocência.
1. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. Trad. João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p.
416-417.
2. GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios f‌ilosóf‌icos do direito político moderno. Trad. Irene A. Paternot. São Paulo:
WMF Martins Fontes, 2002. p. 78.
3. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina,
1999. p. 227.

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