Introdução
Autor | Gleibe Pretti/Juliane Evangelista |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco/Consultora e líder de Departamento Pessoal e Recursos Humanos |
Páginas | 17-18 |
eSocial na Prática com Análise e Modelos dos Novos Contratos de Trabalho
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Introdução
Q ualquer análise de um assunto jurídico, é imprescindível que seja feita por parâmetro
a partir da Constituição Federal. A lei maior brasileira determina que as partes são
livres para pactuar contrato de direitos disponíveis. Assim como assegura os direitos sociais
em questão, a partir do art. 6a da Carta Magna.
Nesta linha de raciocínio, a legislação trabalhista sofreu diversas alterações desde sua
criação na década de 1940 e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, com a edição das
súmulas e das orientações jurisprudenciais, procura mudar a lei trabalhista ao tempo em
que ela é aplicada.
Indiscutível que a partir dos anos 1970 o Brasil e o mundo sofreram tranformações
em sua sociedade, nunca antes ocorridas, principalmente com o capitalismo e o término do
socialismo, criando novas relações de emprego e de trabalho e, nessa linha de raciocínio,
com o advento das novas tecnologias, novas situações surgiram no mundo.
Por motivo da burocracia na alteração da lei trabalhista, a mesma cou extremamente
defasada, pois em competição com as mudanças da sociedade a lei não consegue acompanhar
a sociedade, dessa forma, as recentes reformas na CLT, tentaram mudar a mesma para o
século XXI.
Em parte essas alterações foram necessárias, juntamente com o objetivo da retomada
no conhecimento e a legalização de diversas situações que até então não estavam descritas
na lei.
Temos como exemplo o trabalho intermitente, assim como o dano moral e extrapatri-
monial para citarmos algumas novidades da referida lei.
Nota-se, analisando a reforma recente na CLT, que em quase nos 200 pontos que foram
alterados na lei buscou-se a desburocratização. Assim como a capacidade das partes de
chegarem a um acordo e a prevalência do negociado sobre o legislado em caráter restrito.
Cumpre salientar, neste contexto, que os direitos constitucionais sociais trabalhistas
não foram alterados, tendo em vista, sua manutenção e, principalmente, a sua adequação
ou adaptação para determinada situação concreta.
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