Introdução

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas99-101
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CLT
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que
regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela
previstas.
— v. CF, art. 7º, p. 13
— v. CF, art. 22, p. 16
— v. Lei n. 7.064, de 6.12.1982, que dispõe sobre a situação de
trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços
no exterior, p. 602
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
8TST: OJ SDI-1 Trans. n. 59
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclu-
sivos da relação de emprego, os prossionais liberais, as insti-
tuições de benecência, as associações recreativas ou outras
instituições sem ns lucrativos, que admitirem trabalhadores
como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
8TST: Súm. ns. 93, 129, 239 e 331; OJ-SDI-1 ns. 185, 191, 225,
261 e 411; SDI-1 Trans. n. 30 e 66; STJ: Súm. n. 554
— v. CF, art. 173, § 1º, inciso II, p. 48
— v. L. n. 8.036/90, art. 15, § 1º, p. 248
— v. L. n. 5.889/73, art. 3º, p. 428 em que está também transcrito
o art. 25-A, da Lei n. 10.256, de 9.7.01, DOU 10.7.01, que trata do
consórcio simplificado de produtores rurais
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias, para a conguração do grupo,
a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
(NR) (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário.
8TST: Súm. n. 386
PARÁGRAFO ÚNICO. Não haverá distinções relativas à
espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o
trabalho intelectual, técnico e manual.
8TST: Súm. n. 6, VII
— v. CF, art. 7º, XXXII e XXXIV, p. 13
— v. L. n. 8.036/90, art. 15, § 2º, p. 248
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
8TST: Súm. ns. 85, 90, 96, 118, 269, 366, 428, 429; OJ-SDI-1
Trans. n. 36; Prec. Normativo n. 31
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que
o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço
militar e por motivo de acidente do trabalho. (Renumerado pela Lei
n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do em-
pregador, não será computado como período extraordinár io o
que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de
cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação,
quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más
condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas
dependências da empresa para exercer atividades particulares,
entre outras: (Incluído pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
I — práticas religiosas;
II — descanso;
III — lazer;
IV — estudo;
V — alimentação;
VI — atividades de relacionamento social;
VII — higiene pessoal;
VIII — troca de roupa ou uniforme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (NR) (Incisos incluídos
pela Lei n. 13.467, de 13.7.2017, DOU 14.7.2017)
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo.
8TST: Súm. ns. 6 e 301; OJ-SDC n. 20; STF: Súm. 202;
STJ: Súm. n. 378
— v. CF, art. 5º, I e art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV, p. 11 e 13
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio
do empregado e o realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação
dada pela Lei n. 12.551, de 15.12.11, DOU 16.12.11)
PARÁGRAFO ÚNICO. Os meios telemáticos e informati-
zados de comando, controle e supervisão se equiparam, para
ns de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (NR) (Redação
dada pela Lei n. 12.551, de 15.12.11, DOU 16.12.11)
8TST: Súm. ns. 6 e 428; STF: Súm. n. 202; STJ: Súm. 378;
OJ-SDI-1 n. 418
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Con-
solidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente
determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados,
de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não
econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
8TST: Súm. n. 377
— v. CF, art. 7º, parágrafo único, p. 13
— v. Lei Complementar n. 150, de 1.6.15, DOU 2.6.15, p. 424
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO

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