Introdução
Autor | Felipe Teixeira Neto |
INTRODUÇÃO
“La questione della responsabilità oggettiva è stata il problema teorico
più impegnativo della responsabilità civile negli ordinamenti
dell’area occidentale a civiltà industriale evoluta”
Carlo Castronovo
A responsabilidade civil, em um relativamente curto espaço de tempo, vivenciou
não só uma evolução, mas uma verdadeira revolução1. A partir do pensamento siste-
matizado pelo princípio casum sentit dominus, representativo da excepcionalidade das
hipóteses de imputação de danos, foi possível chegar a uma ampliação significativa
das situações de cabimento da imposição do dever de indenizar.
E dita ampliação deu-se não apenas por meio da revisão do conteúdo dogmático
de conceitos jurídicos até então consolidados, mas também da dispensa da verificação
de pressupostos que, outrora, representavam o próprio fundamento do dever de in-
denizar. Trata-se do reconhecimento, mesmo que em regime excepcional (ao menos
em tese), de hipóteses de responsabilidade civil em que a aferição da existência de
culpa imputável ao lesante para fins de causação do dano mostra-se irrelevante ao
surgimento do vínculo obrigacional.
Sem prejuízo da excepcionalidade que ainda lhe é atribuída pela doutrina tradi-
cional, os sistemas jurídicos têm sido pródigos em reconhecer mais e mais hipóteses
de responsabilidade objetiva, fazendo-o, não raro, por meio de típicas cláusulas
gerais (v.g., artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro de 2002). Tanto
que dita forma de regular a matéria tem motivado, de um lado, ainda que de modo
insipiente, a revisão da pecha de excepcionalidade que até então lhe era atribuída;
por sua vez, de outro, a afirmação de que a ciência jurídica vive um crescimento
desordenado do instituto.
A par das inegáveis vantagens que lhe são inerentes, especialmente tendo em
conta o fato de a responsabilidade civil objetiva viabilizar a redução do número de
danos desprovidos de reparação, não se pode deixar de ponderar que traz consigo
desvantagens inequívocas que decorrem do empolamento da imputação de danos.
Paralelamente a isso, é notória a fragmentariedade da sua dogmática, característica
1. JOSSERAND, Louis. Evolução da responsabilidade civil. Trad. Raul Lima. Revista Forense, Rio de Janeiro, a. 38,
fasc. 456, jun. 1941, p. 52.
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