Introdução

AutorJosé Orivaldo Peres Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas1-4
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INTRODUÇÃO
O direito tributário sancionatório é carente de normas
que estabeleçam condições para a dosimetria das penalida-
des tributárias decorrentes dos ilícitos fiscais praticados pelo
sujeito passivo, mitigando, desta forma, a realização dos prin-
cípios constitucionais incidentes, dentre eles, o princípio da
individualização da pena.
Por tais circunstâncias, elegemos como principal foco do pre-
sente trabalho, o estudo da aplicabilidade do art. 527-A do Regu-
lamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490/2000)
na esfera administrativa, que, regulamentando o art. 92, em com-
binação com o art. 85, ambos da Lei Estadual paulista 6.374/89,
prevê requisitos objetivos cumulativos e critérios ou requisitos
subjetivos que serão verificados e sopesados quando da grada-
ção da penalidade tributária pelo órgão julgador administrativo
tributário paulista, que é o competente para tal mister.
As referidas normas dos arts. 92 da Lei 6.374/89 e 527-A
do RICMS/2000 revelam sua importância para o direito tribu-
tário, por conferir mais segurança jurídica, tratamento isonô-
mico e justiça tributária ao “contribuinte”, cumprindo, assim,
o desiderato do Estado Democrático de Direito.
Destarte, impende perquirir como e quando o sujei-
to passivo poderá impugnar as penalidades fiscais impostas
pelo Poder Tributante, à luz do art. 527-A do Regulamento do
ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490/2000).

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