Introdução ao Estudo do Direito Sindical

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do Programa de Pós-graduação e do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará
Páginas23-54

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Para o estudo dos institutos, instituições, princípios e regras que versam sobre as relações coletivas de trabalho, é indispensável que, antes de tudo, sejam visitados os aspectos básicos a respeito do ramo do Direito que delas se ocupa.

É que resta impossível compreender a atuação que se desenvolve, em nível coletivo, em torno do trabalho humano, principalmente do ponto de vista jurídico, sem dominar as noções primeiras da Ciência do Direito, na parte em que ela (a atuação) é desenvolvida.

Para isto, então, vamos, a partir de agora, procurar traçar ideias básicas a respeito: da denominação que deve ser dada a este ramo do Direito; da sua posição dentro do Direito; da definição cabível; de sua divisão; de seus princípios; de suas fontes e das relações que mantém com outros ramos do Direito e com outras ciências.

Ressalte-se, por oportuno, que não é nossa pretensão elaborar, neste estudo, uma Teoria do Direito Sindical, mas, apenas, como dito, fixar conceitos mínimos para sua compreensão.

1.1. Denominação

Devemos iniciar com a denominação a ser utilizada para o conjunto de instituições, institutos e normas que compõem e informam as relações coletivas de trabalho.

Não existe uniformidade, entre os autores, a respeito da denominação a ser utilizada, se Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical.

Alguns autores, como Mozart Victor Russomano, utilizam indistintamente as duas denominações. É que, para Russomano, não há grande importância na divergência existente a respeito. Diz ele:

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"O Direito Coletivo do Trabalho é também denominado Direito Sindical. A primeira expressão tem maior precisão científica e, cada vez mais, invade a preferência dos autores. Mas como em todos os níveis do Direito Coletivo do Trabalho está presente e atuante o sindicato, não atribuímos grande importância à divergência existente a propósito. Por isso, usamos as duas expressões como sinônimos, atribuindo ao Direito Coletivo do Trabalho e ao Direito Sindical o mesmo conteúdo e, em consequência, o mesmo conceito."1

Com isto não concorda Antônio Álvares da Silva, entendendo que se deve ter uma denominação precisa. É que, para o autor, "com o correr do tempo, esta opção terá que ser definitiva pois não se conhece nenhuma disciplina jurídica que tenha oficialmente dois nomes aceitos pela doutrina". Faz opção pela denominação Direito Coletivo do Trabalho, afirmando que Direito Sindical é uma expressão curta e insuficiente, podendo levar ao equívoco de que este ramo do Direito só se ocuparia dos sindicatos. Para ele, a denominação de sua escolha tem aceitação internacional, possui precisão terminológica e se justifica porque, neste ramo, o trabalhador é visto não como pessoa e sim como categoria, o que importa em uma coletividade2.

Por seu turno, Mauricio Godinho Delgado explica que a denominação Direito Coletivo do Trabalho é definição de caráter objetivista, pois realça o conteúdo do "segmento jurídico identificado: relações jurídicas grupais, coletivas, de labor", enquanto Direito Sindical é uma denominação de caráter subjetivista, pois dá ênfase a um dos sujeitos da disciplina, no caso o sindicato. Opta pela primeira, por ser mais abrangente que a anterior, afirmando que as denominações objetivistas "tendem a ser superiores, tecnicamente, às subjetivistas, por enfocarem a estrutura e as relações do ramo jurídico a que se reportam, em vez de apenas indicar um de seus sujeitos"3.

Octavio Bueno Magano é outro que faz opção pela denominação Direito Coletivo do Trabalho, usando os seguintes argumentos:

"Com a denominação, Direito Coletivo, rivaliza a de Direito Sindical. Critica-se a primeira com o argumento de que, implicando o seu oposto, ou seja, o Direito Individual, gera confusão entre o conceito deste e o de direito subjetivo. Por outro lado, seria inexpressiva uma vez que todo direito é coletivo, quer dizer, emana da coletividade e a ela se dirige.

Tais censuras não nos parecem procedentes porque, como assinala Jorge Enrique Marc, a contraposição do Direito Individual ao Coletivo não

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faz senão esclarecer o problema, já que um deles tem por base precisamente a relação individual do trabalho, enquanto o outro dá realce à convenção coletiva de trabalho. No que respeita à observação de que todo direito é coletivo, vem a talho lembrar que se trata de denominação enfática. Por último, é preciso registrar que, compreendendo a disciplina em foco, relações em que grupos de trabalhadores, não organizados em sindicatos, podem figurar como sujeitos, conclui-se que a expressão Direito Sindical não guarda com ela total correspondência."4

António Menezes Cordeiro também acolhe a denominação Direito Coletivo do Trabalho, como se verifica na parte III de seu Manual de Direito do Trabalho5,

que é dedicada ao estudo das relações coletivas de trabalho.

Amauri Mascaro Nascimento, por seu turno, prefere a denominação Direito Sindical. Sua justificativa merece ser inteiramente transcrita:

"Não há dúvida que a expressão ‘Direito Sindical’ não é aceita por alguns doutrinadores, que preferem ‘Direito Coletivo do Trabalho’. Sustentam que as relações coletivas de trabalho não são apenas sindicais, afirmação que merece todo o acatamento, porque algumas vinculações que se desenvolvem no âmbito coletivo prescindem mesmo dos sindicatos, como aquelas de que são partes, diretamente, as Comissões de Trabalhadores não sindicalizados e o empresário.

Porém, é preciso convir que são as relações das quais o sindicato ou outras entidades sindicais fazem parte as que ocupam a quase-totalidade do espaço das relações coletivas do Direito do Trabalho, daí porque, segundo um critério de preponderância, é possível designar todo esse campo pela sua verdadeira nota característica, que é a organização e a ação sindical.

Justifica-se ‘Direito Sindical’ não só por essa razão, mas, também, porque valoriza o movimento sindical, principal artífice das relações coletivas trabalhistas."6

A denominação Direito Sindical, ressalte-se, é a utilizada, também, pela Organização Internacional do Trabalho, como se verifica em seus textos, nas obras publicadas por estas, pela Oficina Internacional do Trabalho ou em convênio com editoras e órgãos estatais de diversos países, podendo ser citada como exemplo, entre outras, a denominada "Derecho Sindical de la OIT: normas y procedimientos"7.

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É, ainda, a utilizada por Gino Giugni8, Antonio Ojeda Avilés9 e José Francisco Siqueira Neto10.

Há quem, todavia, dê às denominações sentido diverso. É o que se observa em José Augusto Rodrigues Pinto que, em livro denominado Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, divide a obra, no aspecto material, em duas partes, a primeira denominada sindicalismo, onde, além das questões propedêuticas, faz o estudo da organização sindical, e a segunda, que intitula Direito Coletivo do Trabalho, quando estuda as relações sindicais, optando claramente por separar as duas matérias, até quanto à denominação11.

Optamos pela denominação Direito Sindical por duas razões principais. A primeira, seguindo a orientação de Amauri Mascaro, acima delineada. Não se pode negar que o estudo das relações coletivas de trabalho é, principalmente, o estudo de relações em que o sindicato se faz presente, não obstante outras formas de representação, formadas por trabalhadores, sindicalizados ou não, tenham espaço considerável, em diversos sistemas jurídicos, no que diz respeito às relações coletivas de trabalho.

A segunda razão tem relação direta com a posição que acreditamos ocupar o Direito Sindical, dentro da Ciência Jurídica. Como será observado adiante, defendemos a autonomia do Direito Sindical, ou seja, creditamos ao Direito Sindical a condição de ramo autônomo da Ciência do Direito.

Para que isto fique bem delineado, perfeitamente identificado, é preciso, logo na denominação, distinguir o Direito Sindical do Direito do Trabalho, o que se consegue, mais facilmente, desta forma.

A utilização da denominação Direito Coletivo do Trabalho, ou, talvez, de uma congênere, Direito das Relações Coletivas de Trabalho, possivelmente levaria à conclusão, à primeira vista, de sua inclusão dentro do Direito do Trabalho, embora pudesse superar, também de imediato, o óbice que se põe à denominação Direito Sindical, que seria o de não indicar a totalidade dos sujeitos e institutos presentes no estudo. Como acreditamos, porém, que esta vantagem não supera a desvantagem anteriormente enunciada, posicionamo-nos pelo abandono da denominação Direito Coletivo do Trabalho em prol de Direito Sindical, que é como passaremos a nos referir, a partir de agora e preferencialmente, toda vez que tratarmos do ramo que se ocupa do estudo das relações coletivas de trabalho.

Não que, vez por outra, até para evitar a monotonia decorrente do uso repetido de uma expressão, não usemos a denominação Direito Coletivo do Trabalho. Assim agir é uma constante, entre aqueles que se ocupam das letras jurídicas12.

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Observe-se, por fim, que as expressões sindicalismo, organizações sindicais, atuação sindical, entre outras, não precisam, necessariamente, ser utilizadas sempre em sentido estrito, podendo a segunda, por exemplo, ser usada de forma ampla, indicando qualquer grupo que se organiza em torno de interesses econômicos ou profissionais, com o objetivo de defendê-los.

Neste contexto, a denominação Direito Sindical resta perfeitamente adequada, fazendo desaparecer a crítica de se referir apenas a uma parte do conteúdo da disciplina.

1.2. Posição do direito sindical na ciência do direito - autonomia

Neste item, duas tarefas se impõem: discutir a autonomia ou não do Direito Sindical e situá-lo dentro da Ciência Jurídica.

Para os que defendem estar o Direito Sindical inserido no Direito do Trabalho - a...

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