Introdução ao Estudo do Direito Penal

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas89-118
Tratado Doutrinário de Direito Penal
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1. Conceito de Direito Penal
Direito Penal, como ensinava Welzel:1 “É aquela
parte do ordenamento jurídico que  xa as caracte-
rísticas da ação criminosa, vinculando-lhe penas ou
medidas de segurança”.
Noronha lecionava que Direito Penal é:2
“O conjunto de normas jurídicas que regulam o poder
punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza
criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”.
2. Direito Penal objetivo e Direito Penal
subjetivo
O Direito Penal objetivo (positivo) constitui-se do
conjunto de preceitos legais que regulam a atividade
soberana estatal de definir crimes e cominar as
respectivas sanções.
Por sua vez, segundo Aníbal Bruno, o Direito
Penal subjetivo3 emerge do bojo do próprio Direito
Penal objetivo, constituindo-se no ius puniendi, cuja
titularidade exclusiva pertence ao Estado, soberana-
mente, como manifestação do seu poder de império.
O Direito Penal subjetivo, isto é, o direito de punir,
é regulado pelo próprio Direito Penal objetivo, que
estabelece os seus limites, e pelo direito de liberdade
assegurado constitucionalmente a todos os indivíduos .
RESUMO PRÁTICO
Direito Penal objetivo = a legislação penal em vigor.
Direito Penal subjetivo = é o direito de punir (jus
puniendi).
1 WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemán, p. 11.
2 Noronha. Magalhães, Direito Penal, 15ª edição, São Paulo,
Saraiva, 1978.
3 BRUNO, Aníbal. Direito Penal – Parte Geral, p. 19.
Obs.: Embora o grande Aníbal Bruno e a
doutrina amplamente majoritária defendam que
o “direito de punir” pertença de forma absoluta
ao Estado, entendo que há uma exceção, é a
prevista no art. 57 da Lei nº 6.001/1973 (estatuto
do índio), in verbis:
Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de
acordo com as instituições próprias, de sanções pe-
nais ou disciplinares contra os seus membros, desde
que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida
em qualquer caso a pena de morte.
3. Direito Penal comum e Direito Penal especial
(Como fazer a diferença)
Roberto Lyra4 de niu Direito Penal especial
como uma “especi cação, um complemento do Di-
reito comum, com um corpo autônomo de princípios,
com espírito e diretrizes próprios”.
De forma didática, entendemos que o melhor
critério para distinguir Direito Penal comum e Direito
Penal especial é a consideração dos órgãos que
devem aplicá-los jurisdicionalmente: se a norma pena l
objetiva puder ser aplicada por meio da Justiça
comum, sua quali cação será Direito Penal comum;
se, no entanto, somente for aplicável por órgãos espe-
ciais, constitucionalmente previstos, trata-se de norm a
penal especial. Frederico Marques e Damásio de
Jesus não aceitam essa classi cação do Direito Penal
Eleitoral como Direito Penal especial. O primeiro,
porque a competência da Justiça Eleitoral para
julgar crimes eleitorais é complementar e acessória;
o segundo, porque a quase totalidade dos juízes
4 LYRA FILHO, Roberto. Introdução ao Estudo do Direito
Criminal, p. 52.
Capítulo 1
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Francisco Dirceu Barros
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eleitorais pertence à justiça comum. A nosso juízo,
contudo, tanto a Justiça Militar quanto a Eleitoral são
órgãos especiais, com estruturas próprias e jurisdi-
ções especializadas; logo, ambas caracterizam a
especialidade do Direito Penal.5
RESUMO PRÁTICO
Direito Penal comum = aplica-se a todas as
pessoas. Exemplo: o Código Penal.
Direito Penal especial = aplica-se somente às
pessoas que preenchem certas condições. Exemplo:
4. Direito Penal substantivo e Direito Penal
adjetivo
Esta é uma distinção já superada, mas vamos
fazer um breve comentário sobre a questão. Direito
Penal substantivo, também conhecido como Direi-
to material, é o Direito Penal propriamente dito,
constituído pelas normas que denem os princípios
jurídicos que regulam os seus institutos, xam as
condutas criminosas e cominam as sanções corres-
pondentes (Código Penal). Direito Penal adjetivo, ou
formal, por sua vez, é o Direito processual, que
tem a nalidade de determinar a forma como deve
ser aplicado o Direito Penal, congurando-se ver-
dadeiro instrumento de aplicação do Direito Penal
substantivo.
Lembra Bitencourt:6
“É bom salientar, como lembrava Asúa, que o Direito
Penal Processual possui autonomia e conteúdo pró-
prios, não devendo ser considerado como integrante
do Direito Penal stricto sensu, e somente a utiliza-
ção, por algumas Universidades, como disciplinas de
uma mesma cátedra tem motivado essa conceituação
unitária”.
RESUMO PRÁTICO
Direito substantivo: Código Penal.
Direito adjetivo: Código de Processo Penal.
5 No mesmo sentido cf.: BITENCOURT, Cezar Roberto.
Manual de Direito Penal.
6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal,
editora Saraiva, São Paulo, 2016.
5. Características da lei penal
As características da lei penal são:
a) ser exclusiva, visto que só ela cria tipos e estabelece
sanções;
b) ser obrigatória ou imperativa, todos devem
acatá-la;
c) ser iniludível, visto que as leis só se revogam por
outras leis;
d) ser igualitária, igual para todos;
e) ser constitucional;
f) ser impessoal: dirige-se abstratamente a fatos
futuros (e não a pessoas).
5.1. Fontes do Direito Penal
Fonte, em breves palavras, nada mais é do que
o instrumento de exteriorização do Direito Penal, ou
seja, é o modo pelo qual ele se revela perante a
sociedade.
Há duas espécies de fontes do Direito Penal:
a) Fonte material (Fonte de produção):
Fonte material é aquela que propicia a criação do
Direito Penal. No caso, à União compete privativa-
mente legislar sobre Direito Penal (art. 22, inciso I,
INDAGAÇÃO PRÁTICA
O Estado pode criar uma lei penal?
Resposta: Sim.
Como assim, Professor Dirceu? Acabamos de
aprender que a norma penal é criada por meio da
União.
Certo, mas há uma exceção. A Constituição Fe-
deral prevê a hipótese de uma lei complementar
autorizar o Estado a criar uma lei penal versando
sobre matéria especíca com validade restrita a seu
território.
Federal, in verbis:
Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões especícas das matérias relacionadas
neste artigo.
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