Introdução aos recursos

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas21-34

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1. 1 Da petição inicial

Muito embora, este não seja o tema central deste livro, não podemos iniciar os estudos sem mencionar que a petição inicial é o primeiro passo para que eventual recurso seja admitido, pois é na peça inaugural do processo que todos os pedidos devem ser formulados.

Nunca é demais lembrar que o recurso está sempre ligado a ideia de sucumbência, ou seja, a derrota, seja total ou tão somente parcial, vejamos o conceito desta Código de Processo Civil.

SucumbênciaNovo CPC (Lei n. 13.105/2015) é um princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora. Desta forma, ela decorre do ato ou efeito de sucumbir, ou seja, de ser vencido.

Sucumbência — Novo CPC (Lei n. 13.105/2015) — Dicionário jurídico ...

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Desta forma, temos que o recurso está ligado a derrota ou perda, seja total ou parcial dentro de um processo judicial, assim, presente a sucumbência, haverá o chamado interesse recursal.

Devemos apenas observar que em algumas situações, até mesmo quem não foi parte do processo, poderá também recorrer de uma decisão desfavorável, desde que comprove interesse jurídico (art. 996 do CPC).

1. 2 Da formação do processo

Na formação de um processo judicial, a peça mais importante sem dúvida nenhuma é a petição inicial, pois nela a parte Autora provoca o Judiciário a se manifestar sobre a sua pretensão em relação à outra parte na lide.

Código de Processo Civil

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Diante da redação acima, temos aquela máxima “o direito não socorre aos que dormem”, por isso, em razão do princípio da inércia temos que o magistrado é impedido para agir de ofício, salvo algumas exceções legalmente previstas em lei.

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Neste mesmo sentido temos a lição de Nelson Nery Junior:

“Salvo em casos excepcionais expressamente previsto em lei, o juiz não pode iniciar ex-officio o processo. A regra é de que o juiz deve sempre aguardar a iniciativa da parte em nome dos princípios dispositivo e inercia da jurisdição”.2

Em razão desta redação acima, temos que a parte deverá tomar cuidado para não deixar seu direito prescrever, assim, temos que a inércia será severamente punida.

Devemos ressaltar que para ingressar com uma ação judicial é necessário comprovar interesse jurídico e legitimidade para tanto.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Para o ingresso da presente ação judicial, não será suficiente tão somente interesse financeiro, vínculo de amizade ou coisas do tipo, para se postular algo em juízo é necessário interesse jurídico, entendendo este como necessidade de provocação do Poder Judiciário e da forma adequada, sob pena seu processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC).

Vejamos esta decisão sobre o interesse de agir na visão da jurisprudência previdenciária.

TRF-1 — APELAÇÃO CÍVEL AC 00035483120074013813 (TRF-1)

Data de publicação: 14.09.2015

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. ART. 144 DA LEI 8.213/91. PROVA DE SUA REALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. REAJUSTE NÃO APLICADO PELO INSS. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. CAUSA MADURA. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. PARIDADE ENTRE REAJUSTE DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA 1. Não existe interesse de agir se o pedido é de revisão legalmente prevista e que foi realizada pelo INSS. O pleito de revisão conforme art. 144 da Lei 8.213/91 com correção dos salários de contribuição pelo INPC conforme art. 31 da Lei 8.213/91 já foi atendido administrativamente, conforme a prova dos autos. Extinção mantida. 2. Há interesse de agir quanto ao pedido reajustes jamais aplicados pelo INSS. Extinção sem resolução do mérito parcialmente indevida. 3. Se a causa está madura para julgamento do mérito, este pode ser apreciado diretamente pelo tribunal, conforme art. 515, § 3º, CPC. 4. Há uma correlação legal entre os reajustes do teto e tabelas dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios (dada pelo art. 20, § 1º, e art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), mas a recíproca não é verdadeira: não há correlação constitucional ou legal entre os reajustes dos benefícios e os reajustes dados ao teto dos salários de contribuição ou suas tabelas. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Devemos ressaltar que, caso o INSS apresente contestação de mérito no processo, configurado estará o interesse de agir.

TJ-SP — Apelação APL 00065719120108260533/SP 0006571-91.2010.8.26.0533 (TJ-SP)

Data de publicação: 16.03.2016

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL — Acidentária — Revisional de “auxílios-doença” — Desconsideração dos 80% maiores salários de contribuição no cálculo do benefício e a não consideração do salário de benefício como salário de contribuição no cálculo — Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 , VI, do Código de Processo Civil — Inadmissibilidade — Interesse de agir caracterizado, no caso, pela apresentação de contestação de mérito por parte do INSS — Enquadramento da situação de acordo com regra de transição definida pelo Col. STF no julgamento do RE

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n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida — Decisão reformada — Sentença de extinção afastada — Retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento — Recurso provido para esses fins.

1. 3 Os limites da lide

Na peça inicial serão fixados os limites da lide sendo que o Autor deverá expor todos os seus pedidos para julgamento do processo, sob pena de preclusão, ou seja, a perda do direito de discutir determinada matéria naquela ação por inércia.

Quando estivermos diante de uma decisão que ultrapassa os limites dos pedidos constantes na inicial, estes devem ser retirados do mundo jurídico.

Vejamos as disposições dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Para que a petição inicial seja admitida em juízo, a mesma deverá possuir uma lógica em sua confecção com pedidos de forma clara, caso contrário, poderá ser considerada inepta pelo magistrado.

Neste caso, será dada a oportunidade ao autor de emendá-la nos termos da lei e permanecendo o vício apontado pelo magistrado, a inicial deverá ser indeferida.

Sobre o assunto, assim dispõe o Código de Processo Civil.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I — for inepta;

II — a parte for manifestamente ilegítima;

III — o autor carecer de interesse processual;

IV — não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I — lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II — o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III — da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV — contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Qualquer que seja a natureza da ação, todos os requisitos da petição inicial devem ser respeitados pelo autor nos termos da lei sob pena de não prosseguimento de seu processo.

Na petição previdenciária temos requisitos específicos tais como: número do benefício previdenciário objeto da lide, se for buscar benefício por incapacidade é fundamental juntar aos autos laudos médicos, exames, receituários e demais meios que comprovem a enfermidade incapacitante.

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Quando estivermos requerendo benefício que exija comprovação do tempo de contribuição é necessário juntar carteiras profissionais, contrato de trabalho e termo de rescisão com datas de entrada e saída da empresa, caso estas informações não constem no CNIS. (Cadastro Nacional de Informações Sociais)

Assim, temos que a petição inicial previdenciária é dotada de requisitos próprios para quem ingressar com esta espécie de ação judicial.

De qualquer forma na petição inicial, os elementos da ação são considerados os mais importantes, ou seja, partes, causa de pedir e pedido além dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I — o...

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