Introdução da sucessão

AutorGabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas55-86
CAPÍTULO III
INTRODUÇÃO DA SUCESSÃO
SUCESSÃO
Conceito de sucessão
Sucessão é a transmissão de direitos ou de bens, ope-
rada pelas vias legais, entre pessoa falecida e um ou mais
sobreviventes, ligados pelo vínculo do parentesco ou testa-
mento a outras pessoas parentes ou não parentes.
Temos na sucessão a transmissão também dos encargos.
O termo sucessão é mais abrangente, ao contrário da
herança que só cabe após a morte. Pode também a sucessão
se dar entre vivos em decorrência de ato ou contrato vo-
luntário entre os indivíduos. Não confundir esta sucessão
com a determinação do art. 426 do Código Civil que diz: “Não
pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.
Do latim sucedere, é a transmissão de direitos ou do
patrimônio de alguém que deixa de existir. A palavra suces-
são não é específica do direito hereditário, que não a usa
com exclusividade. A sucessão também opera com pessoas
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA & LUIS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
56
vivas, como no caso de cessão de um crédito ou transferência
de um bem a determinada pessoa.
A expressão “direito das sucessões” designa o conjunto
de regras jurídicas que regulam a transmissão do patrimônio
de uma pessoa falecida aos seus herdeiros, constituindo tal
patrimônio, como já foi visto, a herança. O patrimônio da
pessoa falecida é justamente o objeto da herança.
Várias são as designações que o direito das sucessões
tem recebido: direito da herança; direito hereditário; direito
das sucessões, etc., mas o mais usado é o direito das sucessões.
Sucessão provisória
É a sucessão que é aberta em decorrência de sentença
que declara a ausência da pessoa, cujos bens e direitos são
transmitidos aos herdeiros necessários, salvo algumas restrições.
Sucessão testamentária
É a sucessão por meio de testamento ou disposição de
última vontade. O testamento é ato unilateral, personalíssimo,
gracioso, solene e revogável, mediante o qual uma pessoa
capaz, de conformidade com a lei, dispõe de seus bens, no
todo ou em parte, para depois de sua morte, podendo,
ainda, fixar determinações relativas à tutoria dos filhos, ao
reconhecimento da filiação, à deserdação, ou declarar outras
disposições de última vontade.
57
MANUAL PRÁTICO DE INVENTÁRIOS E PARTILHAS
Do testador
O testador que tiver descendentes, ascendentes e esposa
isto é, herdeiros necessários, somente poderá dispor da metade
de seus bens em testamento. (Art. 1.845 e 1.846 do CC).
Essa metade dos bens é chamada de disponível, a outra
metade é a legítima que cabe aos herdeiros descendentes e
cônjuge sobrevivente e na falta destes aos ascendentes. A
outra metade dos bens é a meação pertencente ao outro
cônjuge, se o regime for o da comunhão universal de bens.
Deve-se notar que, em caso de morte de uma pessoa
casada sob o regime da comunhão de bens, a metade destes
bens é que constitui a herança, a outra metade pertence ao
cônjuge sobrevivente, por direito próprio da comunhão de bens.
Neste caso a parte disponível será constituída da quarta
parte ou de 25% (vinte e cinco por cento) dos bens do casal.
Exemplo: Um casal possui um patrimônio no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais). Esse patrimônio é dividido
em duas partes, ou seja R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
para cada cônjuge, constituindo sua meação.
Se um dos cônjuges que dispõe de R$ 50.000,00 (cin-
qüenta mil reais) desejar fazer um testamento, só poderá dispor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que constitui a metade
de sua meação e que corresponde à quarta parte ou de 25% do
patrimônio total no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Dos vínculos às legítimas
Estabelece o art. 1.848 do Código Civil que “salvo se
houver justa causa, declarada no testamento, não pode o

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT