Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Art. 164)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1255-1260 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1255
Art. 164
1. Conceito do delito de introdução ou
abandono de animais em propriedade alheia
O delito consiste no fato de o sujeito ativo intro-
duzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que do
fato resulte prejuízo.
Mayrink3473 defende ser desnecessário o ele-
mento normativo sem o consentimento de quem de
direito, tratando-se de bem disponível. Já Hungria
a rma que não se trata de uma cláusula supér ua.3474
Masson3475 a rma: “Não é su ciente a introdução
ou abandono de animais em propriedade alheia. É
imprescindível que o agente o faça sem consenti-
mento, isto é, sem autorização de quem de direito.
Destarte, se presente a anuência, o fato será atípico,
ainda que resulte prejuízo ao titular do imóvel”.
Rogério Greco3476 ainda assinala que o consen-
timento que exclui o crime pode ser expresso ou tácito:
“O dissenso da vítima pode ser expresso ou mesmo
tácito. Assim, o agente pode ter sido advertido
expressamente pela vítima a respeito da proibição
da introdução de animais em sua propriedade, como
também poderá ser presumida essa proibição”.
De acordo com a lição de Paulo José da Costa
Júnior, a introdução ou a permanência de animais
em propriedade alheia, invito domino, con guram o
chamado pastoreio ilegítimo, ou pastagem abusiva,
correspondente ao crime de pascolo abusivo, con-
templado pelo art. 63 do Código Penal italiano. A
norma visa a tutelar predominantemente o patrimô-
nio agrícola (posse ou propriedade).3477
3473 Obra citada.
3475 MASSON, Cleber. Ob. cit. p. 542.
3476 GRECO, Rogério. Ob. cit. Capítulo IV – Do Dano.
2002, p. 502.
2. Análise didática do tipo penal
A conduta incriminada consiste na ação comis-
siva de introduzir (entrar), sem o consentimento de
quem de direito, ou na omissiva de deixar (abando-
nar) animais em propriedade alheia. Infere-se que:
a) na primeira modalidade o autor do fato punível
conduz os animais, fazendo-os penetrar na proprie-
dade alheia, b) na segunda, sem o consentimento
do proprietário abandonando-os, após terem nela
ingressado.3478
Na modalidade deixar, está o abandonar, e o não
retirar; após noti cado de que se encontram em pro-
priedade alheia, con gurando o atuar típico omissivo
de quem dolosamente não os retira.3479
Júlio Fabbrini Mirabete3480arma: “Duassão
as condutas previstas no dispositivo em estudo:
introduzir ou deixar. Introduzir significa fazer
entrar, levar para dentro.”
Aintrodução,armaBentode Faria, pode se
realizar por qualquer forma, pouco importando que
os animais entrem sozinhos ou acompanhados pelo
próprio agente ou por seus prepostos ou emprega-
dos. Deixar quer dizer abandonar, largar, não retirar,
ocorrendo tal conduta comissiva quando o proprie-
tário do animal ou quem dele cuida, avisado de que
está ele em propriedade alheia, ou sabendo disso,
dolosamente não retira.
Mayrink a rma que é necessário que ocorra pre-
juízo (quase sempre se refere ao pomar, às planta-
ções, aos jardins decorativos, en m, qualquer coisa
que possa ser dani cada ou consumida). A doutrina
discute se é: a) condição objetiva de punibilidade;
3478 Nesse sentido: COSTA, Álvaro Mayrink da. Direito Penal,
Parte Especial. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
3479 Nesse sentido FARIA, Bento. Código Penal brasileiro, v. 5, 86.
3480 Obra citada.
Capítulo 10
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Art. 164)
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