Introdução e o Procedimento da CLT

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas261-263

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A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta exatamente 16 artigos sobre a execução (arts. 876 a 892).

Conforme o procedimento da CLT, podemos dividir a execução trabalhista nas seguintes fases:

a) quantificação: nessa fase o título executivo será liquidado para se chegar ao valor a ser executado (art. 879 da CLT1). Embora a CLT inclua a liquidação no capítulo da execução, conforme já nos manifestamos, a liquidação não faz parte da execução, pois é um procedimento imediatamente anterior ao início da execução;

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b) citação para pagamento: a Consolidação das Leis do Trabalho exige a citação do executado para pagamento da execução ou nomeação de bens à penhora (arts. 8802 e 881 da CLT3), garantindo, com isso, o juízo;

c) constrição patrimonial: nessa fase realizar-se-á a penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem para o pagamento do crédito (arts. 8824 e 883 da CLT5);

d) defesa do executado: ocorre por meio de embargos à execução e impugnação à conta de liquidação; a CLT disciplina os embargos à execução, bem como a impugnação da conta de liquidação no art. 884 da CLT6. Tanto o exequente quanto o executado poderão impugnar a conta de liquidação;

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e) expropriação: praça e leilão; a CLT, no art. 8887, disciplina a forma de expropriação de bens, por meio de praças e leilões únicos.

[1] Art. 879 da CLT: Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos (Redação dada pela Lei n. 2.244/54).
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas (Acrescentado pela Lei n. 10.035/00 - DOU 26.10.00).
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (Acrescentado pela Lei n. 10.035/00 - DOU 26.10.00).
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
NOTA - Redação dos §§ 1º e 2º dada pela Lei n. 8.432/92 - DOU 12.6.92.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de...

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