LEI ORDINÁRIA Nº 5049, DE 29 DE JUNHO DE 1966. Introduz Modificações Na Legislação Pertinente Ao Plano Nacional de Habitação.

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LEI Nº 5.049 - DE 29 DE JUNHO DE 1966

Introduz modificações na legislação pertinente ao Plano Nacional de Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 61 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

?§ 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei.

§ 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas.

§ 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual?.

Art. 2º

VETADO ...

Art. 3º

O art. 30 da Lei nº 4.864, de 29 novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 30. Tôdas as operações do Sistema Financeiro da Habitação, a serem realizadas por entidades estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja participação majoritária do Poder Público, mesmo quando não integrante do Sistema Financeiro da Habitação em financiamento de construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão obrigatòriamente corrigidas de acôrdo com os índices e normas fixados na conformidade desta Lei, revogadas as alíneas a e b do art. 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

§ 1º Incorrerá nas penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e funcionário ou autoridade que, por ação ou omissão, no exercício das funções de seu cargo não cumprir o disposto neste artigo.

§ 2º Os índices e critérios de correção monetária mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação, aplicam-se aos §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto...

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