Intrumentos viabilizadores do acesso à justiça

AutorKeila Rodrigues Batista
Páginas85-103
Ca p í t u l o 3
intrumentos ViaBiliZaDores
Do acesso À Justiça
Neste capítulo contemplar-se-ão alguns instrumentos ou
institutos viabilizadores do acesso à Justiça que excluem a
morosidade processual, a pobreza e o desconhecimento do Di-
reito, por meio do alcance judiciário na resolução de pequenos
conflitos e pela mediação comunitária, como a Arbitragem, a
Justiça Restaurativa, os Juizados Especiais, o Balcão de Direitos,
a Justiça Itinerante e a Justiça Comunitária.
Com a mediação comunitária, os institutos viabilizadores
do acesso à Justiça devem incluir pessoas interessadas que te-
nham a preocupação de transmitir conhecimentos aos margi-
nalizados e carentes à inclusão social. Desse modo, dentre os
interessados, podem ser englobadas várias instituições – em-
presas públicas e privadas, associações de moradores, escolas,
conselhos tutelares, polícias – todas as entidades e instituições
que compõem uma cidade, colaborando, portanto, para uma
mutação social objetivada na aplicação e na efetivação dos di-
reitos pleiteados.
Assim, a meta primordial da mediação comunitária é pre-
venir, amenizar e extinguir, por meio da corroboração dos
agentes mediadores, com algumas instituições e entidades da
sociedade, o agenciamento da segurança, a ampliação da ofer-
ta e emprego da educação, da saúde e da Justiça.
A metodologia jurídica tradicional é de cunho positivista,
sendo inábil receber o aproveitamento de um direito que não
é capaz de ser alcançado dentro dos contornos do monismo
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estatal. O que se propõe é uma ponderação acerca da necessi-
dade de instrumentos que viabilizem o acesso à Justiça, e de se
lançar mão de uma metodologia jurídica própria. Daí o surgi-
mento de institutos que têm como caracteres o alcance da se-
gurança jurídica, e outros, fundados em mediações. Estes não
têm burocracia, não têm as características de um processo ju-
dicial, excetuando a busca da verdade possível nas mediações,
que é divergente da Verdade Formal e Real30.
A finalidade de se instituir na sociedade alguns instrumen-
tos viabilizadores do acesso à Justiça fundados na autotutela,
como em alguns casos o Balcão de Direitos e a Justiça Comu-
nitária, está na inabilidade do Estado de abrigar satisfatória e
efetivamente as demandas e os entreveros de ordem social.
Assim em relação ao momento processual – anteriores e poste-
riores – que se integram nesse desacesso. Para contribuir com
30 Essa dicotomia justificava uma diferenciação entre processo civil e pro-
cesso penal. Neste exige-se a Verdade Real (a correspondência exata
entre a alegação e o fato); naquele é suficiente a verdade formal. Esta
distinção hoje é ultrapassada, porque atribui-se ao juiz o poder de pro-
duzir prova qualquer que seja a causa, não se vinculando, pois, ao que as
partes produziram. Portanto não prevalece a Verdade Formal (produzida
pelas partes no processo, que pode não corresponder aos fatos ocorri-
dos). Mas também não prevalece a Verdade Real, porque ela não existe.
É uma ideia sem condições de se concretizar. Se o objetivo do processo
fosse a Verdade Real, ele seria interminável, porque o juiz não poderia
julgar enquanto ela não fosse descoberta. O que se busca no proces-
so é a verdade possível, que pode ser reconstruída e que fundamente
uma decisão justa, assim como no caso da investigação de paternidade,
quando não existia o exame de DNA. Então, as decisões não são toma-
das com base na verdade real, mas na possibilidade. Os fatos desapare-
cem; portanto, a verdade vem por meio da história, que narra os fatos. A
verdade é a história mais bem contada. Desse modo, a verdade real não
é objetivo do processo, porque a finalidade é compor conflitos. Buscar
a verdade pode acirrar a disputa judicial entre o autor e o réu, como na
separação consensual, em que não é obrigatória a demonstração dos
motivos da separação.

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