Inversão do ônus da prova - comentários ao acórdão do recurso especial (RESP) Nº 802.832-MG (2005/0203865-3)

AutorKazuo Watanabe
Ocupação do AutorDesembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Páginas243-247
CAPÍTULO 11
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- COMENTÁRIOS AO ACÓRDÃO DO RECURSO
ESPECIAL (RESP) Nº 802.832-MG (2005/0203865-3)
O acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido
no RE n. 802.832-MG, manteve o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais que, dando provimento à apelação, desconstituíra “a sentença que
julgara procedente o pedido da Recorrente relativo à responsabilidade por vício
do produto (art. 18 do CDC)”, entendendo “inviável, no momento da sentença, a
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No início do acórdão, o ilustre Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, esclarece que “a controvérsia consiste em denir qual momento
processual adequado para que o juiz, na responsabilidade por vício do produto
(art. 18 do CDC), determine a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII,
do CDC.
Após diferenciar duas modalidades de inversão do ônus da prova, a ope legis
(decorrente da lei) e ope judicis (decorrente de determinação judicial), esclarece
que somente em relação à segunda “mostra-se mais tormentosa”, pois “surge a
questão de se estabelecer qual o momento mais adequado para que o juiz, veri-
cando a presença dos pressupostos legais, determine a inversão da distribuição
do ônus probatório”.
Embora reconheça que as regras de distribuição dos ônus da prova constitu-
am “também regra de julgamento para se evitar o non liquet, observa o acórdão
que “somente um dos aspectos relevantes da distribuição do ônus da prova”, qual
seja o seu aspecto objetivo é dirigido ao juiz. Adverte que não se pode olvidar
seu aspecto subjetivo, no qual estaria contida “regra de conduta para as partes
ou “norma de instrução, constituindo “uma verdadeira bússola, o comporta-
mento processual das partes”, de “extrema relevância de ordem prática” para as
partes, que devem “possuir a exata ciência dos ônus atribuído a cada uma delas
BOOK-AcessoOrdemJuridica.indb 243 30/10/18 16:16

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